Tenho que afastar a gestante. O que faço se não tenho trabalho remoto e nem teletrabalho?

Tenho que afastar a gestante. O que faço se não tenho trabalho remoto e nem teletrabalho?

Essa dúvida sempre foi recorrente durante toda a pandemia, já que para a Organização Mundial da Saúde-OMS, as gestantes integram o grupo de risco da COVID-19. Nesse mesmo entendimento, o Governo Federal incluiu as gestantes no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19. 

Tenho que afastar a gestante. O que faço se não tenho trabalho remoto E nem teletrabalho? (Foto: reprodução internet)

A intenção dessas regulamentações, sempre foi de conferir proteção à gestante e seu filho durante a pandemia. 

Essa proteção especial para a gestante não é uma novidade para legislação brasileira, já que o art. 394-A da CLT, prevê o afastamento das gestantes e lactantes de atividades insalubres.

Com a finalidade de cumprir as determinações legais, no dia 12/05/2021, foi sancionada a Lei nº 14.151/2021 que prevê o afastamento das gestantes de atividades presenciais durante a pandemia da COVID-19. 

De acordo com o art. 1º da Lei nº 14.151/2021, as gestantes devem ser afastadas das atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. 

No entanto, a gestante poderá prestar seus serviços de forma remota de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da lei, a empregada afastada poderá prestar serviços em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 

Em determinados setores de atividades, como empregadas domésticas, comércio e salões de beleza, o trabalho presencial é indispensável. Como então, resolver esse problema? Nessas atividades, a empregada gestante entrará em licença remunerada, ou seja, não trabalha, mas recebe sua remuneração.

Com essas previsões legais, resta uma dúvida: Quem fará o pagamento da remuneração da gestante? 

A Lei 14.151 não é clara sobre o tema, levando a dupla interpretação:

1ª A Previdência Social seria a responsável pelo pagamento de salário-maternidade à gestante durante o afastamento. Esse entendimento, fundamenta-se numa interpretação extensiva do art. 394-A da CLT, que prevê o pagamento de licença-maternidade à gestante ou lactante afastada de atividades insalubridades

2º É do Empregador a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade à gestante durante o afastamento. Esse entendimento, fundamenta-se na própria Lei 14.151, pois ela estabelece que, a empregada gestante será afastada sem prejuízo de sua remuneração. Além do mais, como não há previsão legal do pagamento de benefício previdenciário à gestante, a obrigação incide sobre o empregador. Essa é a interpretação que tende a ser mais acolhida.

Uma possível solução para esse conflito é celebrar acordo individual de suspensão temporária do contrato, já que a nova medida do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, MP nº 1.045/2021, prever expressamente que é permitido às gestantes a celebração de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, inicialmente por 120 dias (art. 13). Assim, as gestantes que estiverem afastadas deixam de receber seus salários e receberão Benefício Emergencial custeado pela União em percentual correspondente ao valor do seguro-desemprego.

Outra solução que não vejo problema, é a aplicação da nova medida do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, MP nº 1.046/2021, decretando férias das gestantes. 

O que devem fazer então, empregadores, advogados, RH e administradores? Avaliarem a melhor solução para as empresas e os empregados. 

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