Suspensa decisão do TCU que impedia antecipação de crédito de precatório bilionário em favor do Piauí

As operações de crédito acarretam o pagamento de valores a título de deságio

Por Fernanda Gil Lustosa,

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia o Estado do Piauí de contratar instituição financeira para antecipar crédito decorrente de precatório no valor atualizado de R$ 1,9 bilhão. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36705, impetrado no Supremo pelo Estado do Piauí. 

No último dia 8 de outubro o ministro havia acatado o recurso da Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE) que autoriza ao Piauí antecipar a venda dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Ministro Gilmar Mendes (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)

No mandado de segurança, o estado do Piauí informa que, em razão da lei estadual, convocou audiência pública para tratar do assunto. Mas, antes de iniciar formalmente o procedimento licitatório, foi surpreendido pela decisão cautelar do TCU. Para o estado, o ato questionado é arbitrário e configura excesso de poder, na medida em que retira do Executivo o direito à gestão administrativa e à aplicação de recursos públicos.

O TCU alegou que os recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que decorrentes de sentença em ação civil pública devem ser fiscalizados e aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, e não haveria uma clara definição nesse sentido na lei estadual.

Além disso, segundo o entendimento da corte de contas, as operações de crédito acarretam o pagamento de valores a título de deságio, que, no caso, poderia chegar a R$ 320 milhões.

Em análise preliminar do caso, Gilmar Mendes destacou que não está entre as atribuições da Corte de Contas o controle prévio de atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público. Segundo o ministro, não há dúvidas acerca da competência do TCU para fiscalizar a aplicação do dinheiro público e a quantificação de eventual dano ocasionado ao erário, buscando sua efetiva reparação. 

“Entretanto, não é possível extrair do rol de atribuições constitucionalmente conferidas ao Tribunal de Contas o controle prévio dos atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público”, afirmou. No caso dos autos, ressaltou Mendes, ainda não ocorreu qualquer operação com a utilização de dinheiro público e não há, portanto, objeto a ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas.

O relator observou ainda que, apesar de fundamentar sua atuação no controle da legalidade do ato administrativo, o TCU pretendeu, na verdade, realizar o controle da constitucionalidade da lei estadual. “Caso o TCU entenda pela inconstitucionalidade do citado diploma, deve tomar as providências cabíveis, oficiando os órgãos competentes para a propositura da respectiva ação de inconstitucionalidade”, afirmou.

Além da plausibilidade das alegações apresentadas pelo estado, o ministro entendeu configurado o risco de demora da decisão – outro requisito para a concessão de liminar – , em decorrência da grave crise financeira em que se encontram os entes da federação.

O governador Wellington Dias afirmou que o recurso do Fundef permitirá grandes investimentos na educação do Piauí. “Vamos aplicar 100% dos recursos em educação, seguindo a Constituição, as Leis e orientações do TCU, TCE e do próprio STF. Vamos fazer o maior Programa de Melhoria da Educação do Estado do Piauí. Vamos alcançar educação de muita qualidade no Piauí", afirma o governador. 

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*Com informações do Supremo Tribunal Federal

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