Matador do pai em Barra do Corda será levado a júri popular

O magistrado intimou as partes para apresentação do rol de testemunhas

Por Redação do Portal AZ,

Manoel Mariano de Sousa Filho, mais conhecido como Júnior do Nenzin, será levado a Júri Popular pela acusação de ter assassinado o próprio pai, o ex-prefeito Nenzin, no dia 06 de dezembro do ano passado, em Barra do Corda, no Maranhão. A decisão é do juiz Iran Kurban Filho.

Junior do Nenzin (Foto: reprodução)

Na decisão, o juiz afirma: “ainda, a curta distância pela qual se deu o disparo – entre 05 e 30 centímetros, conforme atestado no laudo de exame cadavérico -, evidenciam que o autor do disparo estava ao lado ou muito perto da vítima, e, uma vez que apenas o acusado se encontrava com a vítima no momento do disparo, mostra-se plausível que ele, Manoel Mariano de Sousa Filho, tenha sido o responsável por tal ato, excluindo-se, também, a meu ver, a possibilidade de um disparo ter sido efetuado de longa distância por uma pessoa fora do carro”. 

O magistrado intimou as partes para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público.  

Veja abaixo a decisão do juiz 

É o relato do essencial. 
FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de ação penal que visa a apuração da responsabilidade criminal do acusado MANOEL MARIANO DE SOUSA FILHO pelo homicídio de Manoel Mariano de Sousa.

Inicialmente verifico que o processo não possui qualquer vício ou irregularidade passível de nulidade. Ademais, encontram-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais necessários.

A primeira fase do rito escalonado (ou especial) do júri é denominado de juízo da instrução preliminar ou juízo de admissibilidade (judicium accusationis) e se trata de uma fase de filtro, pois dela apenas se encaminhará para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri as causas que estiverem suficientemente maduras, isto é, aquelas nas quais houve comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no fato delituoso (conforme artigo 413, do Código de Processo Penal).

No encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em não estando presentes aqueles requisitos, dentre as alternativas que se afiguram, encontra-se a impronúncia, atualmente regulada no artigo 414, do Código de Processo Penal, ou a absolvição sumária, se configuradas algumas das hipóteses do artigo 415, do mesmo Diploma normativo. Senão vejamos:

“Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”

A pronúncia, por sua vez, é decisão processual de conteúdo declaratório, na qual o juiz proclama admissível a acusação e a encaminha para apreciação pelo Tribunal do Júri.

Em sendo mero juízo de admissibilidade da ação, cabe ao juiz, na linha do art. 413 do CPP, pronunciar o réu se certa a existência do crime e provável a autoria. Não se exige a certeza necessária à prolação do édito condenatório, bastando a plausibilidade da acusação formulada contra o réu. Ademais, quando da prolação da decisão e formulação da sua convicção, deve o julgador atentar para que nesta primeira fase do procedimento especial vigora o princípio do in dubio pro societate, que determina o encaminhamento da causa ao seu juízo natural (Tribunal do Júri) para decisão definitiva.

Ou seja, a dúvida é interpretada contra o réu, em favor da sociedade, razão pela qual se impõe a submissão do caso à apreciação do Tribunal do Júri, este detentor constitucional da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Como consequência, na fase de pronúncia é defeso ao juízo sumariante o exame aprofundado da prova e a valoração acerca do fato, de modo que a decisão deve ser sucinta e coesa, uma vez que compete ao Tribunal do Júri tal análise.

Assim, “para a pronúncia bastam indícios suficientes da participação em homicídio. Qualquer dúvida a respeito de situação de fato tem de ser encaminhada ao Tribunal Popular”. (TJSC, Recurso Criminal n. 2006.022575-8, da Capital. Relator: Des. Amaral e Silva, em 01/08/2006).

Nesse sentido, vale destacar as observações constantes da doutrina de Amaury Silva:

“A sensibilidade do magistrado por ocasião da pronúncia deve ser de tal modo exercida, que sua linguagem não pode refletir um exame definitivo, nem ser exercitado um açodamento para fundamentar determinados pontos de vista, porque não se levará a efeito um aprofundamento de prova. A equação com mais valia quanto a intensidade probatória de um ou outro apontamento deve ficar diferida para apreciação pelo Tribunal do Júri.” (in O novo Tribunal do Júri, ed. J. H. Mizuno, 2009, pág. 167) (grifei)

O eventual desrespeito a este ritual pode acarretar a nulidade da decisão. Sobre a questão tem decidido o E. Supremo Tribunal Federal:

“Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Art. 408 do Código de Processo Penal. Excesso de linguagem. Nulidade, Inocorrência. Ordem denegada. I – A sentença de pronúncia é nula quando extrapola os seus pressupostos legais, devendo abster-se o magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo probatório. II – A pronúncia exige, tão somente, que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria. III – A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, exige que o magistrado não se pronuncie sobre o mérito das provas. IV – Na hipótese sob exame, o juiz apenas consignou que a versão da vítima, num primeiro exame dos autos, mostrava-se mais verossímil, não estando obrigado a apreciar, desde logo, a versão dos fatos apresentada pela defesa. V – Ordem denegada.” (Habeas Coprus no 92825/SP, 1a Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 08/04/2008, publicado no DJe em 02/05/2008) (grifei)

Pois bem. Em vista de tais considerações propedêuticas, passo agora ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos do processo, seja em fase inquisitorial, seja na fase judicial de contraditório, a fim de se formular uma decisão sobre o tema aventado.

Com efeito, entendo que se está diante de um crime de homicídio no qual foi vítima o Sr. Manoel Mariano de Sousa, isto porque a materialidade da infração está devidamente consubstanciada no exame cadavérico realizado pelo Instituto Médico Legal do Estado do Maranhão, cujo laudo repousa às fls. 211/212 dos autos, e cuja conclusão é enfática descrever que a vítima teve como ‘causa mortis’ “choque neurogênico devido a lesão raquimedular alta provocada por ação de instrumento perfurocontundente”.

Os peritos descrevem no laudo, ainda, o trajeto do instrumento de ação perfurocontundente (projétil) no corpo da vítima (“o projétil penetra a face posterolateral do pescoço em um trajeto horizontal em direção a coluna, atinge a parte posterior da segunda vértebra cervical, atravessa o canal medular após fraturar as estruturas ósseas e encerra seu trajeto próximo ao ângulo da mandíbula do lado esquerdo”) e concluem que o disparo foi efetuado a uma curta distância, entre 05 e 30 centímetros.
Logo
Quanto à autoria, igualmente entendo que há elementos nos autos suficientes para realização de um juízo positivo de admissibilidade e encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Após o decurso da investigação e também da instrução processual, foi possível se apurar que a versão dos fatos apresentada na denúncia é plausível, coerente, e encontra respaldo fático-probatório, devendo ser submetida ao Egrégio Tribunal Popular para análise e conclusão definitiva.

Na manhã do fato, o acusado, nas primeiras horas da manhã buscou o seu pai (vítima) em casa e o levou em direção ao residencial Morada do Rio Corda, onde, segundo afirmou em interrogatório (policial e judicial), encontrar-se-ia com o Luís Augusto Bonfim Neto – este advogado da família referente às questões eleitorais.

No entanto, era de praxe a vítima se fazer acompanhar de segurança particular/motorista, algo que não ocorreu naquela manhã, pois quando da saída da casa da vítima até posterior chegada na casa do advogado apenas estiveram presentes a vítima e o acusado, o que pode transparecer a premeditação da infração.

De acordo com a acusação, no final do loteamento Moradas do Rio Corda o acusado desferiu o disparo de arma de fogo que ceifou a vida de seu pai. Deve-se dizer que naquele local estavam apenas o acusado e a vítima dentro da caminhonete, não tendo sido encontrado ou apontado pela investigação policial, ou durante a existência de instrução em juízo, a presença de qualquer outra pessoa naquele local, inexistindo qualquer vestígio que indique a presença de um terceiro estranho no cometimento do crime.

Assim, mostra-se crível, portanto, ter sido o acusado o autor do disparo que ceifou a vida do seu pai naquele local, devendo as eventuais dúvidas serem dissipadas pelo juízo do Tribunal Popular do Júri.

O acusado, em suas narrativas, informou que quando da chegada ao residencial Moradas do Rio Corda, o seu pai sentiu vontade de urinar e, por tal razão, dirigiu o veículo automotor até o final do loteamento para lá seu pai descer do carro e então urinar, momento em que fora desferido um tiro da arma de fogo efetuado por alguma pessoa fora do carro que por lá se encontrava.

Não vejo como verossímeis tais afirmações, isto porque a residência do acusado não é muito distante do residencial, assim, naturalmente, poderia ter urinado em casa, antes de sua saída, ou até mesmo na casa do advogado, que se situa próxima da entrada daquele residencial. Porém, a condução do automóvel para um local muito mais distante (final do loteamento) e com o objetivo de urinar em um local público (na rua) não se mostra adequada, mormente porque mantinha plenas condições de realizar tais necessidades em locais próprios (sua própria residência ou residência do advogado).

Esse desvio de percurso, com a condução do automóvel até o final do loteamento, e no qual estavam presentes apenas a vítima e o acusado, e lá tendo ocorrido um disparo fatal, são fatores que se conjugam para apontar a autoria do crime pelo acusado e a sua prévia intenção de fazê-lo, mormente porque inexiste qualquer outro indício de que outra pessoa esteve naquele mesmo local e no mesmo momento, com a intenção de ceifar a vida da vítima. O próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou não ter visto ou percebido estar sendo perseguido, tampouco viu a presença de outras pessoas fora do carro no momento em que escutou o barulho do disparo.

Ainda, a curta distância pela qual se deu o disparo – entre 05 e 30 centímetros, conforme atestado no laudo de exame cadavérico -, evidenciam que o autor do disparo estava ao lado ou muito perto da vítima, e, uma vez que apenas o acusado se encontrava com a vítima no momento do disparo, mostra-se plausível que ele, Manoel Mariano de Sousa Filho, tenha sido o responsável por tal ato, excluindo-se, também, a meu ver, a possibilidade de um disparo ter sido efetuado de longa distância por uma pessoa fora do carro.

Por fim, o comportamento do acusado após o fato corrobora a presença dos indícios de sua autoria.

É natural que uma pessoa, ao ver um ente querido de sua família em sua situação de tragédia, adote todas as medidas ao seu dispor para lhe resguardar a vida e a saúde. No caso concreto, o comportamento exigível da vítima ao se deparar com o pai em evidente situação de necessidade após ter sido alvejado por um disparo de arma de fogo em região vital era o de levá-lo imediatamente ao pronto socorro hospitalar.

O comportamento do acusado, porém, destoou deste padrão, isto porque, ao invés de se deslocar ao Hospital para o imediato socorro de seu pai, preferiu se dirigir para a casa do advogado Luís Augusto, local onde, de acordo com o depoimento do advogado, manteve um comportamento bastante duvidoso para o qual a situação estava a exigir. Senão vejamos o que disse o advogado em seu depoimento:

“[.] Que nesta data de terça-feira não teve qualquer contato com o Sr. ‘Nezinho’; Que no outro dia, quarta-feira, dia 06/12/2017, às 07h09min (conforme registro no celular do declarante que fora extraído mediante fotografia deste escrivão), recebeu uma ligação de JÚNIOR, perguntando se o declarante estava em casa e dizendo que iria passar por lá; Que com a ligação, o declarante ficou aguardando a chegada de JÚNIOR, que por telefone, não mencionou se estava acompanhado; Que passado aproximadamente 30 minutos depois da ligação, JÚNIOR chegou, tendo o declarante ouvido o barulho do carro (já que estava esperando) e então abriu o portão social, onde JÚNIOR já havia descido do carro e estava chegando a frente do portão; Que a caminhonete estava parada um pouco antes da frente do portão social, e como JÚNIOR já vinha chegando no portão, este já entrou de imediato e o declarante nem chegou a ver a caminhonete; Que ao entrar na casa, JÚNIOR pediu um copo de água ao declarante e este então foi a cozinha buscar e serviu JÚNIOR, que ficou na garagem da casa; Que após JÚNIOR beber esse copo d´água, o mesmo entregou o copo ao declarante, que por sua vez, foi novamente a cozinha guardar esse copo, sendo que ao retornar, JÚNIOR já tinha saído de casa e estava na rua; Que o declarante estranhou a saída de JÚNIOR sem ter tratado nenhum assunto e então foi até a rua ver o que estava acontecendo; Que ao sair na frente de sua casa, o declarante avistou JÚNIOR encostado em um poste que fica em frente a sua casa; Que nesse momento o declarante perguntou a JÚNIOR: ‘O que foi JÚNIOR? Não vai entrar?’, Que então JÚNIOR respondeu ao declarante que: ‘rapaz, atiraram no papai ali agorinha, eu parei o carro ali para ele mijar e atiraram nele’, Que como o carro era todo fume, não dava para ver Seu Nezinho dentro do carro; Que com a afirmação de JÚNIOR o declarante se agoniou e de pronto afirmou: ‘rapaz, então vom bora levar ele pra UPA’; Que o declarante afirma que, da calçada mesmo, só fez bater o portão social que estava aberto e já abriu a porta do motorista correndo para assumir a direção do veículo e prestar socorro; Que então JÚNIOR entrou no banco de trás do carro e o declarante saiu rapidamente; Que Seu Nezinho estava sentado no banco do passageiro, mas não observou muito o mesmo, pois a pressa era arrancar com o carro para poder prestar socorro o mais rápido possível; Que o declarante pediu para JÚNIOR segurar o pai dele enquanto dirigia o veículo; Que quando começaram o trajeto, JÚNIOR disse que ia ligar para NEGUINHO (motorista da família) para ir encontrar os mesmos e então o declarante poder ir procurar um médico, pois poderia ser que na UPA não tivesse médico naquele momento; Que JÚNIOR fez essa ligação, conseguindo contato com NEGUINHO, que alegou que estava no escritório, onde então JÚNIOR mandou com que o declarante passasse nesse escritório para NEGUINHO assumir a direção e então o declarante poder ir atrás de um médico; Que assim foi feito, tendo o declarante parado no referido escritório do comitê de campanha, onde NEGUINHO assumiu a direção do veículo RANGER e saído em direção a UPA e o declarante ido na Pajero em busca de um médico; [.] Que indagado ao declarante sobre a postura de JÚNIOR ao chegar em sua casa, referente a ter entrado, pedido água e saído sem falar nada sobre seu pai estar baleado e inclusive sendo que JÚNIOR já sabia sem sombra de dúvidas dessa tragédia com seu próprio pai, o que o declarante achava desse fato e da postura de JÚNIOR, o mesmo disse que achou muito estranho, pois o normal era JÚNIOR ter falado sobre o ocorrido e imediatamente e já ter ido pedindo socorro e não água para beber.” (fls. 35/37) (grifei)

Como já mencionado anteriormente, a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser redigida com extrema cautela, com termos sóbrios e comedidos, limitando-se a apontar a materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, sob pena de sua nulidade absoluta.

Portanto, os elementos e razões contidos na fundamentação da presente decisão são suficientes ao cumprimento daquele desiderato, já que o magistrado não deve se manifestar sobre o mérito das provas e o exame minucioso do acervo probatório, já que a pronúncia, por ser decisão de admissibilidade, não deve conter os mesmos moldes de uma eventual sentença condenatória. Ao contrário, deve ser comedida na sua fundamentação para não influenciar indevidamente os jurados.

Esses balizamentos, além de sufragados pela jurisprudência, são recomendados pela própria doutrina, a exemplo do que ensina Renato Brasileiro de Lima:

“[.] é inadmissível a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPP, art. 413, caput), e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa. Logo, as expressões utilizadas pelo juiz sumariante por ocasião da decisão de pronúncia, seja em relação ao convencimento da materialidade do fato, seja quanto aos indícios de autoria ou participação, devem se mostrar compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e comedimento a que o magistrado está submetido quando pratica o ato culminante do ‘judicium accusationis’, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados. Em síntese, não se admite que o juiz sumariante queira converter a pronúncia, de mero juízo fundado de suspeita, em inadmissível juízo de certeza.
Quando o juiz sumariante abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade da referida decisão, que, uma vez declarada, acarreta o desentranhamento da pronúncia dos autos do processo e consequente necessidade de prolação de nova decisão.” (in Curso de processo penal, editora Ímpetus: 2013, página 1352)

Assim, em estando evidenciada a materialidade do crime e estando presentes indícios suficientes de autoria do acusado, abstenho-me de fazer exame aprofundado de prova sob pena de incorrer em excesso de linguagem.

No que concerne às qualificadoras do motivo torpe; da traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificultou a defesa da vítima; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, não há como serem afastadas desde logo.

Em relação ao § 2º, inciso I (motivo torpe), do art. 121 do Código Penal, porque o comportamento do agente se mostraria moralmente reprovável, de motivo abjeto, repugnante, e ao inciso IV, do § 2º do art. 121 do Código Penal, porque o acusado traiu a relação de confiança naturalmente existente entre pai e filho, valendo-se de um momento de vulnerabilidade da vítima (que já era pessoa idosa) para cometer o ato, tornando quase nula a possibilidade de defesa desta. Por fim, o crime teria como objetivo assegurar a ocultação de outro delito, qual seja, o furto de gado da Fazenda da vítima, gado este registrado de próprio punho pela vítima no documento de fl. 1.147 e que não mais existiam em sua Fazendo quando do crime.

Portanto, caberá ao Conselho de Sentença analisar se restaram ou não configuradas tais qualificadores:

“(…) Na fase da pronúncia, porque vigora o princípio ‘in dubio pro societate’, as circunstâncias qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri se possuírem algum respaldo nos autos, pois à referida instituição compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, à luz do estatuído no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal e, como corolário, o exame e a valoração da prova.” (TJSC, Recurso criminal n. 2007.028582-9, de Biguaçu. Relator: Des. Sérgio Paladino, em 04/09/2007)

Ante o exposto, julgo admissível a denúncia e, em consequência, pronuncio o acusado MANOEL MARIANO DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nestes autos, dando-o como incurso no crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.

Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo em vigor o decreto de sua prisão preventiva, uma vez que presentes a evidência de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, mostrando-se a prisão cautelar ainda necessária nos mesmos moldes e termos da decisão de fls. 173/174-verso do processo no 4619-43.2017.8.10.0027 em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do art. 420 do CPP.

Quando imutável esta decisão, com o seu trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público (art. 422 do CPP).

Barra do Corda, 13 de dezembro de 2018.

Iran Kurban Filho 
Juiz de Direito

 

*Com informações do Minuto Barra

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