Reviravolta no caso Piaui Conectado: STJ mantém intervenção do Governo

Para o ministro, os atos administrativos praticados são legítimos

Por Redação do Portal AZ,
Foto: ReproduçãoSede do Piauí Conectado
Sede do Piauí Conectado

O juiz Clodomir Reis, convocado para o TRF1 havia decidido que a intervenção do governo do Estado na Piaui Conectado se encerraria nessa segunda-feira e, a partir daí, assumiriam os dirigentes indicados pela Globaltask. Isso é matéria vencida. O ministro OG Fernandes, do STJ cassou a decisão de Clodomir e mantém a intervenção estadual na empresa de telecomunicações Piauí Conectado.


A decisão do ministro Og Fernandes, foi tomada na quarta feira, mas só terminou sendo divulgada na noite de sexta-feira. 

Nessa segunda-feira concluiria o prazo de 60 dias da intervenção decretada pelo governador Rafael Fonteles. 

Leia a decisão do ministro do STJ: 

Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança no 1000186-83.2024.4.01.3400 em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Consta dos autos que GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A é companhia que tem a totalidade do capital social da sociedade de propósito específico - SPE contratada por meio da Parceria Público-Privada no. 01/2018 para a construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços associados, para o Governo do Estado.
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA No 3506 - PI (2024/0016340-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : ESTADO DO PIAUI
PROCURADORES: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
REQUERIDO INTERES. ADVOGADOS
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
: TELMA ROCHA LISOWSKI E OUTRO(S) - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257 NICOLLAS MENCACCI - SP361244 HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346 ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730 VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDE INTERVENÇÃO DECRETADA EM CONTRATO DE CONCESSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
(e-STJ Fl.327)
 
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do Piauí.
O Estado do Piauí instaurou Processo Administrativo Sancionatório (no 00117.000919/2023-91), com o objetivo de apurar as suspeitas de infrações administrativas, que culminou com a intervenção na concessão por meio do Decreto no 22.594, de 05 de dezembro de 2023.
Então, a GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A impetrou mandado de segurança no TRF da 1a Região pleiteando, em sede de liminar, o retorno dos administradores e responsáveis técnicos aos seus postos antes da intervenção governamental; alternativamente, que a ANATEL se abstenha de cassar a autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e que o CREA não imponha restrições à SPE.
A pretensão foi acolhida dando ensejo a este pedido de contracautela.
Alega a parte requerente que "o Desembargador Relator suspendeu o Decreto por meio do qual o Governador do Estado do Piauí interveio sobre a SPE Piauí Conectado, impedindo, assim, a continuidade da apuração das FUNDADAS SUSPEITAS DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL, com LESÃO AO ERÁRIO piauiense e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte da Globaltask, impetrante".
Destaca que "a decisão concessiva de medida liminar, que ora se pretende suspender, foi lavrada por órgão jurisdicional incompetente e proferido à míngua de fundamentação razoável, pondo em risco a ordem pública e, em especial, a ordem administrativa, com potencial de causar GRAVES PREJUÍZOS FINANCEIROS AO ERÁRIO ESTADUAL".
Afirma que o cumprimento da decisão concessiva da medida liminar implica em risco de grave lesão à ordem administrativa, na medida em que "a suspensão do Decreto de Intervenção permite que a SPE Piauí Conectado S. A. continue a gerir os ativos vinculados à concessão sem o devido controle realizado pela fiscalização do Poder Concedente".
Aponta que "a decisão ora impugnada restituiu poderes de gestão a administradores da SPE sobre os quais pesam graves suspeitas de MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS vinculados à concessão, com possíveis implicações em âmbito penal".
Argumenta, ainda, que "a inserção do Conselho Profissional e da Agência Reguladora federais no polo passivo do mandamus para 'atrair' a competência da Justiça Federal, configurou um ARTIFÍCIO PROCESSUAL SUB- REPTÍCIO, uma cortina de fumaça para ocultar o real intento do impetrante, ou
ainda, se se preferir, uma MANOBRA HOSTIL aos mais comezinhos regramentos do processo civil, aviado no deliberado intuito de obter da Justiça Federal, em panorama processual heterodoxo e impróprio, providencia que não logrou haurir no palco jurisdicional próprio, ou seja, na Justiça Estadual do Piauí".
Sustenta que "há risco de dano grave ou de difícil reparação para o erário, uma vez que a reassunção dos gestores afastados, apontados pela controladora Globaltask, lhes conferirá a possibilidade de destruírem provas de crimes contra o erário, desvio e dilapidação dos recursos da SPE Piauí Conectado, como já perpetraram mesmo durante a plena vigência e eficácia da intervenção".
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(e-STJ Fl.328)

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Requer, pois, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Houve impugnação do pedido de contracautela às fls. 171-198.
Em petição de fls. 304-311, a GLOBALTASK TECNOLOGIA e GESTÃO S.A., impetrante da ação mandamental em referência, informou que o Desembargador Relator havia reconsiderado, em parte, a decisão liminar proferida no mandado de segurança nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que o decreto de intervenção publicado em 06/12/23e com prazo inicial de 60 (sessenta) dias, terá seu termo final em 05/02/24, razão pela qual, reconsidero a decisão anterior e determino que o diretor presidente Emerson Thiago da Silva, apenas retorne ao controle da empresa após a data mencionada, devendo ser mantido o diretor indicado pelo Governador do Estado até 05 de fevereiro de 2024. mantenho o retorno imediato dos demais diretores.
Noutro giro, na condução do processo, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, IV, CPC).
No que tange, especificamente, às ações que tenham por objeto as obrigações de fazer ou não fazer, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, fixar as medidas coercitivas necessárias para garantir a efetividade da tutela específica deferida, adotando as medidas mais eficientes diante do caso concreto (art. 297 do CPC).
Em face do suposto descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais dia), a ser contada a partir da intimação dos impetrados.
Em razão disso, determinei a intimação do Estado do Piauí para se manifestar a respeito do apontado fato novo, tendo o ente público reiterado o pedido de suspensão de decisão impugnada, consoante se observa no seguinte excerto da petição de fls. 313-323:
Ainda que, por essa decisão, o Relator tenha adiado o momento em que o Senhor Emerson Thiago da Silva deva retornar “ao controle da empresa”, para após o termo final da intervenção (5/2/2024), a decisão concessiva da medida liminar manteve-se em sua maior parte, principalmente quanto à determinação de “retorno imediato dos demais diretores”.
A manutenção da decisão concessiva da medida liminar fica evidenciada, ainda, pelo conhecimento do agravo interno, interposto no mandado de segurança contra a monocrática do
Relator, apenas no efeito devolutivo, o que implica o indeferimento do pleito de atribuição do efeito suspensivo. A intimação da parte impetrante para contrarrazões indica também a percepção do Relator de que o referido agravo interno não perdeu o objeto. Como a decisão concessiva da medida liminar foi modificada apenas em uma pequena porção do seu conteúdo condenatório ou mandamental, o Estado do Piauí manifesta a persistência do interesse processual no presente pedido de suspensão.
É o relatório.
Nos termos do art. 4o da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do
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(e-STJ Fl.329)

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tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
No caso, a decisão impugnada está assim fundamentada:
Ocorre, na análise dos documentos de IDs 386057690, 386057691 e 386057692, verifica-se que os agentes públicos designados pelo interventor para integrarem a comissão administrativa não possuem registro perante os conselhos técnicos necessários, portanto, não podem desempenhar atividades privativas de engenheiros e nem serem responsáveis técnicos pela atividade da SPE.
Assim, ainda em análise perfunctória da demanda, aquiesço pela existência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida, a fim de que os administradores e responsáveis técnicos da SPE retornem aos seus cargos, principalmente, dos senhores: a) Emerson Thiago da Silva, Diretor Presidente; b) Dilson Cesar Daleffe, Diretor; e c) Leonardo Alexandre Chagas, Diretor de Operações e Responsável Técnico, visando a continuidade operacional/técnica para a prestação de serviços pela SPE .
Além disso, vislumbro a presença do periculum in mora, tendo em vista que a ausência dos referidos responsáveis, poderá acarretar a) a imediata cassação da autorização 6.529, por parte da ANATEL e b) o cancelamento de seu registro perante o CREA, com a consequente impossibilidade de prestação de serviços de telecomunicações e execução do principal objeto da SPE.
Por fim, também entendo que a hipótese dos autos requer uma análise sob o crivo do princípio da continuidade do serviço público. Isso porque, o Ofício no. 4356/2023/SEAD- PI/GAB/INTPICONECTADO suspendeu a prestação dos serviços da impetrante referentes a modificações, acessos e manutenções na rede óptica para a SPE enquanto durar a
intervenção.
Destarte, este fato poderá afetar os serviços públicos ofertados pela SPE, tendo como possível consequência o desabastecimento de telecomunicações e de acesso à Internet para a população estadual.
Sendo assim, com fundamento nas razões expendidas e no poder geral de cautela, que o magistrado deve ajustar a sua convicção à interpretação que melhor contemple as particularidades que o caso concreto apresente, determino a manutenção dos contratos vigentes com os prestadores de serviço que garantem em alguma medida a higidez dos serviços ofertados pela SPE.
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(e-STJ Fl.330)

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Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar: a) o imediato de retorno dos administradores e responsáveis técnicos pela operação da SPE para os postos que ocupavam antes da intervenção, principalmente, dos senhores: a) Emerson Thiago da Silva, Diretor Presidente; b) Dilson Cesar Daleffe, Diretor;e c) Leonardo Alexandre Chagas, Diretor de Operações e Responsável Técnico.
b) a manutenção dos contratos vigentes com os prestadores de serviço que garantem em alguma medida a higidez dos serviços ofertados pela SPE.
A intervenção no contrato de concessão de serviço público é prerrogativa relacionada aos deveres de controle e fiscalização exercidos pelo poder concedente sobre as atividades do concessionário, tendo por finalidade assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares. Confira-se, no ponto, o que dispõe o art. 32 da Lei 8.987/95:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
No caso, o Estado do Piauí afirma que a intervenção administrativa foi medida necessária para cessar a prática de várias infrações cometidas pela Globaltask Tecnologia na operação da rede de infraestrutura de fibra ótica e prestação dos serviços de telecomunicações ao poder concedente. Nos termos explicitados pelo referido ente público (fls. 17-20):
O Relatório circunstanciado das atividades do interventor, em vias de conclusão, e que ainda será objeto de regular contraditório, bem DEMONSTRA a prática de irregularidades graves cometidas pelo parceiro privado no Contrato de Concessão PPP no 001/2018 (SPE PIAUÍ CONECTADO S/A – GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A), entre as quais, enumeram-se:
- ausência de seguro garantia para execução do objeto contratual (violação do item 27.5 do contrato);
- encargos fiscais em atraso perante os três níveis de Governo (somente perante a Receita Federal referidos débitos ultrapassam a cifra de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
- confusão patrimonial entre a titular do contrato (SPE Piauí Conectado S/A) e outras empresas do mesmo grupo econômico controlado pela HPAR Holding S/A (empresas Htell, Bao Bing,
GlobalTask, Megaon, Stron, Hprint e outras). Por exemplo: algumas dessas empresas são sediadas em Teresina no mesmo endereço da titular do contrato de concessão, em imóvel locado com recursos desta última. É obvio que tal confusão obsta a aferição da equação econômico-financeira do contrato, tornando nebulosa a execução financeira da avença. A seguir inteiro teor da mensagem eletrônica remetida ao interventor pela imobiliária contratada para o negócio, após requisição de informações:
[...]
- utilização de recursos da SPE para pagamento de segurança privada de empresas do grupo econômico controlado pela Holding HPA. Os valores, inicialmente, eram pagos
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(e-STJ Fl.331)

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exclusivamente com recursos da SPE titular do contrato de concessão. Somente após dois anos de vigência da concessão os valores foram rateados, mas ainda assim em montante desproporcionalmente oneroso para a SPE:
[...]
- utilização de serviços objeto do contrato de concessão (OZMAP – “sistema de cadastro de redes ópticas; DALO RADIUS (controle de acesso e autenticação de clientes) por clientes finais não vinculados à SPE Piauí Conectado, mas a outras empresas da HPAR Holding, em particular as empresas MEGAON TELECOM LTDA. e STRON, que têm, portanto, utilizado gratuitamente serviços públicos que deveriam estar vinculados exclusivamente aos propósitos da concessão:
[...]
- Utilização de conexões e da infraestrutura da rede da Piauí Conectado, que deveria estar exclusivamente vinculada ao objeto da concessão, pela empresa MEGAON, vinculada à HPAR Holding S/A, fato comprovado em abordagem de campo pelo sistema “OZMAP”:
Nesse contexto, ao determinar, liminarmente, o retorno dos administradores e responsáveis técnicos pela operação da SPE para os postos que ocupavam antes da intervenção, a decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem pública e administrativa, bem como ao poder-dever de controle e fiscalização confiado por lei ao ente público concedente, sem o qual pode restar comprometida a própria continuidade e adequação dos serviços públicos prestados.
A modificação parcial da decisão que deferiu o pedido de liminar no mandado de segurança - para determinar que o diretor presidente Emerson Thiago da Silva apenas retorne à gestão da SPE em referência após o termo final da intervenção (5/2/2024) - não prejudica o presente pedido de contracautela. Isso porque foi mantida a determinação de imediato retorno dos demais diretores, inclusive com a fixação de multa diária pelo descumprimento da tutela jurisdicional deferida.
Saliente-se que a decisão proferida pelo em. Desembargador convocado do TRF da 1a Região não faz qualquer consideração a respeito de eventuais vícios ocorridos no processo administrativo de intervenção, limitando-se a apontar que os agentes públicos designados pelo interventor para integrarem a comissão administrativa não possuem registro perante os conselhos técnicos necessários, portanto, não podem desempenhar atividades privativas de engenheiros e nem serem responsáveis técnicos pela atividade da SPE.
Portanto, ao determinar o retorno dos administradores da concessionária do serviço público aos postos anteriormente ocupados, a decisão impugnada, em provimento de caráter precário, tornou sem efeito a decisão administrativa que ensejou a edição do decreto de intervenção, inviabilizando o próprio controle pelo poder concedente da prestação do serviço delegado.
Ademais, deve-se prestigiar o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, no caso, o decreto que determinou a intervenção administrativa na concessão do serviço público noticiado.
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(e-STJ Fl.332)

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Sobre a matéria, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. RETENÇÃO DE VALORES PELO ESTADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE. PRÁTICA DO JOGO DE PLANILHAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA.
1. A presunção de legalidade opera em favor do ato administrativo, cuja invalidação por liminar em mandado de segurança - feito de estreita dilação probatória -, sem a análise das questões jurídicas suscitadas, implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções administrativas pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS n. 3.166/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DECRETO DE CADUCIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. O prazo para interposição de agravo interno - e das contrarrazões a esse recurso - contra decisão que defere ou indefere a suspensão de liminar ou de segurança é de 15 dias, contando-se em dobro o prazo quando interposto pela Fazenda Pública. Exegese do entendimento firmado no voto vencedor do Ministro Og Fernandes no AgInt no AgInt na Pet na SLS n. 2.572/DF.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem competência para examinar o pedido de suspensão de decisão da Corte de origem que aprecia os efeitos a serem conferidos ao agravo de instrumento, dispensando-se o esgotamento de instância. Precedentes da Corte Especial.
3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É de ser
deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas.
4. A excepcionalidade prevista na legislação de regência mostra-se presente para concessão da suspensão, diante da constatação de diversas irregularidades na execução do contrato de prestação de serviço público, algumas inclusive de aparente incursão na esfera penal e que levaram à sua intervenção administrativa, o que colocaria em xeque a aptidão da agravada para prestação do serviço de transporte, devendo-se prestigiar, em hipóteses como a presente, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos (no caso, o decreto de caducidade).
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(e-STJ Fl.333)

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Agravo interno provido. Pedido de concessão de suspensão deferido.
(AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - In casu, o pedido excepcional de suspensão foi deferido por se vislumbrar a grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, consubstanciada na precária prestação de serviço de transporte público pela agravante, cujo contrato de permissão, inclusive, foi extinto pelo Poder concedente em razão de sua declaração de caducidade.
III - Assim, a decisão ora vergastada, em vista a evitar grave dano à ordem pública, garantiu à população, até o trânsito em julgado da ação principal, que seja prestado um serviço de transporte público eficiente e seguro.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS n. 1.615/RJ, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
O Supremo Tribunal Federal também já deferiu pedidos de suspensão manejados pelos entes públicos titulares do serviço público, nas situações em que há intervenção judicial indevida nos contratos de concessão. A propósito:
Suspensão de liminar. Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Integração regional de Municípios limítrofes criada pelo Estado do Rio de Janeiro para a gestão de serviços públicos de interesse comum (LC no 184/2018). Concessão regionalizada dos serviços de água e esgoto. Decreto no 47.422/2020, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro na condição de Presidente do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. Inaplicabilidade da legislação estadual sobre licitações e contratos administrativos estaduais. Serviços públicos titularizados pelos Municípios e sujeitos à gestão associada. Observância das normas gerais de licitação e contratação
editadas pela União (CF, art. 22, XXVII) e suas autarquias reguladoras (CF, art. 174) e regras específicas estabelecidas pelo órgão deliberativo criado pelos entes associados para esse fim (ADI 1.842, Rel. Min. Gilmar Mendes). Liminar deferida. Julgamento final de mérito com prejuízo do agravo interposto.
1. Insurge-se o Estado do Rio de Janeiro contra a suspensão cautelar do Decreto no 47.422/2020, na parte em que fixa em 35 (trinta e cinco) anos o prazo de duração do contrato celebrado pela Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a concessão dos serviços de interesse comum de distribuição de água e saneamento básico. A medida foi decretada com fundamento na legislação estadual fluminense que estabelece a duração máxima de 25 (vinte e cinco) anos para as concessões
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(e-STJ Fl.334)

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administrativas estaduais.
2. É plenamente válida a integração administrativa municipal, para fins de coordenação da prestação associada de serviços de interesse comum, mediante instrumentos de gestão associada (convênios de cooperação e consórcios públicos) ou por meio da criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 24, § 3o). Precedente plenário (ADI 1.842, Rel. Min. GIlmar Mendes).
3. Decreto editado pelo Governador estadual na condição de Presidente do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (LC no 184/2018, art. 10). Serviços de interesse comum dos Municípios associados cuja gestão é feita pelos órgãos diretivos da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e não pelo Estado do Rio de Janeiro.
4. Incabível a aplicação da legislação estadual fluminense às licitações e concessões de serviços públicos titularizados pelos Municípios associados. Aplicabilidade, ao caso, das normas gerais editadas pela União (CF, art. 22, XXVII) e suas autarquias reguladoras federais (CF, art. 174) e das regras especiais estabelecidas pelo Conselho Deliberativo instituído para esse fim.
5. Intervenção judicial indevida no conteúdo do contrato de concessão dos serviços regionalizados de água e esgoto — mediante redução do prazo de duração (de 35 para 25 anos) —, com ruptura do equilíbrio econômico-financeiro estimado e frustração da viabilidade econômica da concessão.
6. Suspensão concedida. Prejudicado o agravo.
(SL 1446, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023).
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão para obstar os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança n. 1000186-83.2024.4.01.3400, e respectivo aditamento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 
A Globaltask – controladora da Piauí Conectado, alegou no mandado de segurança que os dirigentes da concessionária foram contratados pelo Governo do Estado, em 2018, para a construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem no Piauí, o que foi cumprido em harmonia até o ano de 2023, quando o governador Rafael Fonteles assumiu o poder Executivo. A partir daí, os diretores e técnicos da Piauí Conectado dizem que o entrave começou quando Fonteles acusou a SPE de se recusar a prestar informações acerca de bens reversíveis e balanços patrimoniais vinculados à concessão.

Fonte: Com informações do GP1 Piauí

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