MP Eleitoral recorre para impugnar votos em seção de Doutor Pessoa

Doutor Pessoa adentrou à cabina de votação acompanhado do candidato ao cargo de senador, Frank Aguiar e de vários repórteres

Por Redação do Portal AZ,

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) entrou com um recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) para modificar a decisão da Junta Apuradora da 2ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de impugnação dos votos da 486ª Seção da 2ª Zona Eleitoral. Segundo o MP Eleitoral, a seção foi alvo de violação do sigilo de votação pelo candidato José Pessoa Leal, Dr. Pessoa, no domingo (07).

O procurador Patrício Noé da Fonseca, defende que a formalidade essencial ao sigilo de votação foi, comprovadamente, desrespeitada, quando ocorria a colheita do voto de Dr. Pessoa. Ele alega que no ato da votação, o candidato entrou à cabina de votação acompanhado do candidato ao cargo de senador, também pelo Solidariedade, Francineto Luz de Aguiar (Frank Aguiar) e de vários repórteres, que, naquele momento, registravam os fatos.

Doutor Pessoa. Foto:Valéria Amorim/Portal AZ

Além de entrar ao local da votação, Doutor Pessoa divulgou, amplamente, na mídia local, o transcurso da votação eletrônica. No recurso, o procurador enfatiza, com base em matérias de sites locais, que houve a devassa da cabina de votação pelo candidato, conduta vedada pela legislação eleitoral.

“Das fotografias divulgadas na imprensa, percebe-se claramente que, no interior do inviolável espaço destinado e estritamente reservado à colheita do voto do eleitor, em clara e frontal violação da Lei, havia celulares, câmeras, filmadoras, presença de terceiras pessoas, enfim, que se armou uma verdadeira ‘entrevista coletiva’, carnavalizando um ato que, por sua própria natureza e importância para o Estado Democrático de Direito, é rigidamente formal e solene”, ressalta.

No recurso, o procurador explica que o pedido de nulidade de todos os votos da seção se justifica em razão da impossibilidade de identificação e de anulação em separado apenas do voto do candidato.

“Forçoso concluir, portanto, pela nulidade não apenas do voto do eleitor como também da votação da seção como um todo, por ser impossível destacá-lo do conjunto dos votos colhidos por intermédio do sistema eletrônico de votação”, frisa.

E acrescentou, “pela regra do Art. 61 da Lei 9.504/97, a urna contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. Como a contabilização dos votos é feita de forma anônima, tecnicamente impossível é identificar qual dos votos registrados na urna foi o lançado pelo eleitor em questão”, finaliza.

 

Comente

Pequisar