CASO VEREADORA TATIANA: Sem denúncia é nula a preventiva

Importante ressaltar que a Constituição não especifica quais os crimes são da competência da Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral é um dos órgãos integrantes do Poder Judiciário na forma insculpida nos arts.92, V, e 118 a 121, da Constituição Federal (CF). Trata-se de uma Justiça Especializada, cujas atribuições e competência limitam-se aos temas ligados ao exercício de direitos políticos, voto e eleições.

Assim, de assentar-se que a natureza constitucional da competência criminal da Justiça Eleitoral é delineada pela conexão. Como a legislação eleitoral é omissa, não traz definição própria de conexão, aplica-se, subsidiariamente, a disposição contida no Código de Processo Penal, com o comando do art. 364, do Código Eleitoral, segundo o qual, no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal (CPP).

O art. 76, do CPP, dita: " A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

Havendo , pois, conexão entre crime eleitoral e crime comum, impõe-se a reunião dos processos e o julgamento conjunto de todos eles, formando-se, então, para todos os delitos o chamado e consagrado "simultaneus processus".

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que havendo a prática de crime eleitoral e delito comum conexos, tem-se a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada (eleitoral), nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum.

Por se tratar de uma Justiça Especial, a competência em matéria criminal é prevalente em face da Justiça Comum Federal e Estadual, sendo prorrogada ou expandida na hipótese de conexão de crime eleitoral com crime comum federal e estadual.

Porém, a aferição da conexão e, por conseguinte, da competência da Justiça Eleitoral requer a existência de processo-crime e de crime eleitoral concretamente imputado em denúncia criminal devidamente formalizada e recebida em juízo, para que se possa verificar se é caso de reunião de processos ou de separação. Assim, pertence ao juízo eleitoral a prerrogativa para decidir acerca da existência de delito eleitoral e de conexão com o delito comum. Não se justifica, portanto, uma prisão preventiva somente por investigação criminal e/ou inquérito policial.

Como asseveram as doutrinas dos renomados juristas Norberto Avena, Badaró, Aury Lopes Jr., Marione, Guilherme Nucci e tantos outros, viola o sistema acusatório e o devido processo legal consagrados na Constituição Federal o pronunciamento prévio da Justiça Eleitoral sobre a existência ou não de crime eleitoral e de conexão deste com crime comum, sem que nem mesmo haja denúncia por crime eleitoral formulada pelo órgão do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, implicando, pois, em nulidade de natureza absoluta qualquer prisão decretada, por caracterizar constrangimento ilegal.

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