A juíza Uismeire Ferreira Coelho, do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar no valor de R$ 4.275 mil reais, um passageiro por atraso de voo.
Conforme a sentença, o contrato de transporte constitui obrigação de não somente transportar o passageiro ao destino acordado, mas de cumprir os termos combinados no que se refere a ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros.
Na ação judicial, o autor alegou que adquirira passagens aéreas do Rio de Janeiro a Petrolina, com conexão em Guarulhos e que, durante a conexão, houve considerável atraso no voo da volta, ocasionando-lhe graves prejuízos morais e materiais. Constam nos autos do processo os comprovantes de danos materiais causados pelo atraso.
A empresa aérea, não negou o atraso do voo indicado, justificando a ocorrência do atraso em face da acomodação e ajustes de passageiros.