STJ: Prints de redes sociais não bastam para condenar por tráfico

Informativo de Jurisprudência reforça que é necessária a apreensão de drogas para comprovar o crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma pessoa não pode ser condenada por tráfico de drogas com base apenas em capturas de tela (prints) de redes sociais e mensagens eletrônicas. A medida foi destacada na edição nº 846 do Informativo de Jurisprudência, publicada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do STJ.

Foto: • Marcello Casal Jr /Agência Brasil
Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o entendimento da Quinta Turma do tribunal, é considerada “flagrantemente ilegal” a condenação quando não há apreensão efetiva das substâncias entorpecentes. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a lei exige provas materiais concretas para sustentar a acusação de tráfico de drogas.

O caso analisado envolvia um acusado que tinha perfis em redes sociais com publicações sobre a venda de entorpecentes, além de ter confessado a autoria e enviado mensagens mencionando o tráfico. Também foi apreendido um caderno com anotações que indicavam comercialização de drogas. No entanto, não houve nenhuma apreensão das substâncias ilegais.

Diante dos fatos, o STJ determinou a absolvição do acusado por falta de provas materiais, reforçando que apenas prints de tela e mensagens, mesmo que indiquem uma possível venda de drogas, não comprovam a existência do crime sem a presença do objeto do tráfico.

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