Piauí vai adotar protocolo internacional que acelera investigação de tortura

O manual tem o propósito de servir de referência internacional para avaliar os casos

Uma portaria da Secretaria de Segurança do Piauí, datada de 26 de outubro, mas somente publicada na edição de terça-feira, 8 de novembro do Diário Oficial do Estado, estabelece a implementação, no Piauí, do Protocolo de Istambul e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense em casos de Tortura. Os dois documentos tornam mais rápidas as investigações sobre tortura – notadamente cometidas por agentes públicos.

Foto: Divulgação
O monumento Tortura Nunca Mais, em Recife (PE): inaugurado em 1993

Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul), elaborado a partir de pesquisas desenvolvidas por dezenas de cientistas das áreas do direito, da medicina e de direitos humanos provenientes de quinze países. O manual tem o propósito de servir de referência internacional para avaliar os casos relatados de tortura.

Trata-se de um manual para a investigação e documentação eficaz da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, produzido no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificado pelo Brasil. O documento apresenta as normas jurídicas internacionais e os códigos de ética aplicáveis em casos de tortura, além de indícios físicos e psicológicos da prática.

Organizado em seis capítulos, em linhas gerais o manual estabelece as normas internacionais aplicáveis no combate à tortura, faz referência à ética dos profissionais nas áreas jurídica e médica, institui princípios para os inquéritos sobre a prática de tortura, traça considerações gerais sobre as entrevistas com pessoas que alegam ter sido vítimas e traz inúmeras diretrizes para a constatação de sintomas físicos e psicológicos de tratamento cruel, desumano ou degradante.

Para facilitar a apreensão dos indícios físicos, proporcionar o tratamento adequado à vítima e viabilizar a devida punição do autor, a apuração de casos suspeitos de tortura deve ser iniciada tão brevemente quanto possível, razão pela qual os ordenamentos jurídicos nacionais devem estabelecer mecanismos que permitam a pronta investigação.

No caso do Brasil, o instrumento adequado para essa finalidade é a audiência de custódia, disciplinada na Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e em normas internas de tribunais.

A audiência de custódia (ou de apresentação), tem, na realidade, dupla finalidade: de proteção, a fim de tutelar a integridade física do preso, e de constatação, aquilatando, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de ser mantida a prisão do autuado.

Com a audiência de custódia assegura-se prévia entrevista entre o preso e seu advogado ou, à falta deste, um defensor público. Após a formulação de perguntas de cunho pessoal, referentes à “qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão”, sem adentrar o mérito dos fatos em si, é concedida a palavra ao Ministério Público e à defesa.

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