Cinco juízes que atuaram na sessão desta segunda-feira no TRE aprovaram, com ressalva, as contas de campanha do governador e vice-governador eleitos, Rafael Fonteles e Themistocles Filho.
No seu relatório, o procurador eleitoral federal Marco Túlio Caminha Lustosa sugere a rejeição das contas dos dois, apontando irregularidades nos pagamentos de quase R$ 400 mil, feitos a contratações de mídias sociais, locação de veículos, hospedagens, combustíveis e outros mais, que não foram prestadas contas.
ACÓRDÃO Nº 060128418
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601284-18.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI.
Interessados: Rafael Tajra Fonteles e Themístocles de Sampaio Pereira Filho
Advogada(o/s): Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI: 5.952), Valdílio Souza Falcão Filho (OAB/PI: 3.789), Mário Basílio de Melo (OAB/PI: 6.157), Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI: 5.845), Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI: 5.823), José Maria de Araújo Costa (OAB/PI: 6.761), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI: 8.699) e Débora Gomes da Cunha (OAB/PI: 12.409)
Leia o relatório do Juiz Kelson Carvalho Lopes da Silva
“Entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral, bem como gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Receitas com rendimentos de aplicações financeiras identificáveis por meio das respectivas contas bancárias e gastos comprovados por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamentos. Além do mais, embora não tenham constado das contas parciais/relatórios financeiros, as receitas e despesas em análise foram declaradas na prestação de contas final, não tendo o caso verificado a aptidão para induzir a um juízo de reprovação das contas. Falha sanada diante da comprovação do importe dos gastos, da natureza das receitas, do efetivo lançamento nas contas finais, bem como por se tratar de prestações de contas de campanha marcadas por uma dinamicidade de acontecimentos aliados ao curto tempo de atividade."
- Inconsistências identificadas pelos sistemas eleitorais. Realização de despesas junto a fornecedores com reduzido número de empregados, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Via inadequada para a apuração dos fatos, restando afastada, portanto, a irregularidade em análise para fins de prestação de contas.
- Irregularidades nas receitas e despesas. O fato do art. 60, §3º, da Res. TSE nº 23.607/2019 permitir à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais, não pode ser utilizado para onerar o candidato, ainda mais quando já apresentada documentação suficiente para a comprovação da despesa. De observar que o mesmo artigo, em seu §1º, permite que a Justiça Eleitoral admita a comprovação de gastos por qualquer meio idôneo de prova, inclusive documentos diversos das notas fiscais, tais como: contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento; ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). Caso em que a documentação apresentada pelo requerente preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 35, §11, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acima transcrito, quais sejam: a) apresentação de documentos fiscais emitidos em nome da campanha do candidato e constando o CNPJ da campanha; b) há veículos declarados originariamente na prestação de contas, conforme se observa do Demonstrativo de Despesas Efetuadas e do Demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro; e c) foi apresentado relatório do qual consta o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim, através do Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal. Há, ainda, contrato de abastecimento firmado entre as partes. Comprovação da despesa mediante a apresentação do Demonstrativo de Despesas Efetuadas indicando a descrição, quantidade, valor unitário e valor total, das notas fiscais e do comprovante de transferências financeiras, além de recibo e contrato indicando os serviços/produtos adquiridos para campanha eleitoral de 2022. A propósito, da leitura do art. 35, §11, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é possível depreender que tendo o candidato apresentado nota fiscal formalmente regular, contendo o serviço prestado ou o material fornecido, bem como contratos, amostras, planilha e outros, não cabe a exigência de provas adicionais por aqueles se tratarem de documentos idôneos. O fato é que à Justiça Eleitoral compete identificar a origem das receitas e a destinação das despesas realizadas com as atividades de campanha, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados, tendo, no caso ora em análise, sido comprovada a regular realização dos gastos, bem como a sua vinculação aos fins de realização de campanha, razão pela qual entendo que as impropriedades não possuem o condão de ensejar a desaprovação.
- Conclusão. Apresentação de dados objetivos acerca dos valores efetivamente empregados no custeio da campanha, viabilizado a fiscalização das contas, tanto do ponto de vista da arrecadação quanto dos gastos efetivamente realizados. Falhas inexpressivas, pois inexistem elementos que atestem a má-fé no sentido de ocultar valores para benefício de sua campanha.
- Contas aprovadas com ressalvas.
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, ACORDAM os(as) Juízes(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS as contas de RAFAEL TAJRA FONTELES e THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, na forma do voto do Relator.
Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
JUIZ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Relator
Na sessão do TRE estavam ausentes o presidente do tribunal e outros dois desembargadores.
Veja quem funcionou no julgamento:
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601284-18.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI.
Interessados: Rafael Tajra Fonteles e Themístocles de Sampaio Pereira Filho
Advogada(o/s): Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI: 5.952), Valdílio Souza Falcão Filho (OAB/PI: 3.789), Mário Basílio de Melo (OAB/PI: 6.157), Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI: 5.845), Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI: 5.823), José Maria de Araújo Costa (OAB/PI: 6.761), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI: 8.699) e Débora Gomes da Cunha (OAB/PI: 12.409)
Relator: Juiz Kelson Carvalho Lopes da Silva
Decisão: ACORDAM os(as) Juízes(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, APROVAR COM RESSALVAS as contas de RAFAEL TAJRA FONTELES e THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, na forma do voto do Relator.
Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz Lucas Rosendo Máximo de Araújo.
Tomaram parte no julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as): Juízes Doutores Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Thiago Mendes de Almeida Ferrér, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, Juíza Doutora Lucicleide Pereira Belo e Juiz Doutor Kelson Carvalho Lopes da Silva. Presente o Procurador Regional Eleitoral Doutor Marco Túlio Lustosa Caminha. Ausência justificada do Desembargador José James Gomes Pereira e ausências ocasionais e justificadas dos Desembargadores Erivan Lopes e Hilo de Almeida Sousa (convocado)