O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) quando o valor repassado estiver abaixo da média nacional por aluno. A decisão foi tomada com base em um caso específico, onde o Município de Dirceu Arcoverde, no Piauí, buscava restituição de valores não repassados pela União referentes ao período de 2001 a 2005.
A ação teve origem quando o Município de Dirceu Arcoverde exigiu da União a diferença devida e não transferida para o FUNDEF nos anos de 2001 a 2005, alegando que a União não havia cumprido corretamente a fixação do valor mínimo anual por aluno, como previsto na Lei Federal 9.424/96. O STF reconheceu a relevância da matéria e a existência de repercussão geral no caso, ou seja, a decisão terá impacto em outros casos semelhantes.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o valor da complementação ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno, extraído da média nacional, e não com base em valores estaduais. Ele defendeu que a metodologia de cálculo adotada pela União prejudica o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Quanto ao regime de pagamento, o ministro entendeu que, nos casos em que a complementação de recursos pela União for determinada judicialmente, deve ser aplicado o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Com essa decisão, fica estabelecido que a União deve suplementar os recursos do FUNDEF quando o valor mínimo anual por aluno não estiver em acordo com a média nacional, e que o pagamento deve seguir a sistemática dos precatórios.
Essa decisão tem relevância para outros casos similares em todo o país, onde municípios podem buscar a complementação de recursos do FUNDEF/FUNDEB para garantir a correta aplicação dos recursos na educação básica.