Aspectos legais para o Plano de Demissão Voluntária na Agespisa

Para que tenha validade, o PDV deve cumprir requisitos

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Sem dúvida, o Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído na Agespisa, no Estado do Piauí, tem levado servidores(as) a incertezas e dúvidas quanto ao aspecto jurídico que cerca o incentivo. Uma angústia que reina em torno do que é colocado como forma de pressão ou não.

Antes de mais nada, o principal ponto é que o PDV, no caso, tenha previsão em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho. Justamente por se tratar de um programa voluntário, qualquer cláusula que obrigue o(a) empregado(a) a aderir a tal programa é ilegal.


Para que tenha validade, o PDV deve cumprir requisitos, a seguir:

1. ser aceito pelos representantes sindicais da categoria e pelo governo;
2. descrever todas as vantagens e desvantagens oferecidas ao empregado que aderir ao programa;
3. ter adesão voluntária, sem retaliações profissionais e/ou empregatícias;
4. demonstrar condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
5. apresentar uma justificativa para a necessidade do PDV.

E, ainda:

1. justificativa do plano; por que está sendo proposto;
2. direitos: patrimoniais e transacionáveis;
3. clareza de que a decisão de aderir está na mão do empregado;
4. descrição das vantagens concedidas, incluindo as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda;
5. prazo, com tempo limite para se inscrever no plano.

Um aspecto deveras importante é que o programa não poderá usurpar competência privativa do Governador do Estado. O ocorrendo o ferimento, deve ser considerado inconstitucional. Tudo para que não haja burla a preceito constitucional.

O programa, no entanto, não alcança:

a) os servidores que estejam em estágio probatório;
b) os que já tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;
c) os que tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável.

Por fim, o PDV que contiver que a concessão deverá observar apenas o interesse público e, como tal, será o pedido de quem aderir avaliado mediante um juízo puramente de discricionariedade da Administração, é ilegal, não surtirá efeitos no mundo jurídico. Porque ato nulo não gera direitos. Daí, o incentivo e sua respectiva concessão terão que atender ao princípio constitucional da voluntariedade, do estrito e/ou restrito interesse do(a) servidor(a), não por mera liberalidade da Administração Pública. Se assim for é coação!

Fonte: Portal AZ

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