CASO TATIANA: Síntese de um constrangimento ilegal

Incompetência absoluta nulifica atos decisórios

Por Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu, por maioria de votos, indeferir um habeas corpus impetrado em favor da vereadora de Teresina, Tatiana Medeiros. O tribunal, no entanto, não se aprofundou sobre questões de direito para revogar e/ou nulificar a prisão preventiva por constrangimento ilegal.

Um trecho de um dos votos vencedores chamou-me a atenção: "...“Assim que a denúncia for oferecida e recebida pelo juiz de Garantias, o processo será encaminhado para um juiz Criminal, que será o juiz da ação penal, e ele tem por obrigação reavaliar todos esses elementos, inclusive a prisão preventiva. Pensando nessa perspectiva processual, já existem razões para que a liminar [habeas corpus] seja negada” ...
Denota-se que ao juiz que decretou a prisão preventiva será imposta a obrigação para declinar de sua competência. Ou seja, o juiz de garantias do TRE-PI, que decretou a preventiva, deverá enviar o processo-crime (com a denúncia por ele recebida) para o Juízo Criminal, que, segundo o trecho do voto, seria competente para processar e julgar a vereadora.

A declinação de competência é o procedimento pelo qual um juízo, ao constatar a sua incompetência para julgar, envia o processo ao juízo adequado, conforme os critérios de competência. Este instituto jurídico é um corolário do princípio do juiz natural, que garante que nenhuma causa será processada ou julgada senão por autoridade competente. Em outras palavras, no caso concreto, o juzi eleitoral não seria o juiz natural.

Duas questões merecem destaque no voto: "incompetência do juiz de garantias eleitorais" e o competência do "juiz natural criminal". Tudo como um reflexo do princípio do juiz natural, que visa assegurar um julgamento por um juiz definidos em lei, resguardando-se, assim, os direitos processuais e a integridade jurídica no caso Tatiana Medeiros.

Uma indagação: "Pelo voto, o juiz de garantias eleitorais seria competente ou incompetente para receber a denúncia contra a vereadora?" Observe-se que para receber a denúncia o juiz deverá proferir uma decisão fundamenta. Seria, então, o juízo de garantias eleitorais competente ou incompetente para receber a denúncia?

Argumentando, a questão da competência e/ou incompetência possui impacto direto na eficiência jurisdicional. E sobretudo sobre o devido processo legal. Assim, o reconhecimento explícito da incompetência do juízo eleitoral de garantias implica em nulidade dos atos decisórios proferidos. Ou não?

Em todo caso, observe-se o seguinte: "... os juízes e tribunais eleitorais, quando verifiquem que o caso que lhes é submetido a julgamento não é de sua competência, terão sempre de fazer uma ou mais das operações lógicas de determinação de competência, para saber para qual órgão judiciário será remetida a causa" (conclusões do Acórdão n. 14.906, de 11.03.98, o TRESC).

Ainda a título de argumentação, na visão dos ministros Hélio Mosimann e Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  "as eleições configuram um procedimento que se sucede no tempo, e, portanto, tem um marco inicial e um marco final. Pacificaram-se doutrina e jurisprudência no sentido de que o termo final das eleições coincide com a diplomação. O que ocorrer a partir daí escaparia à competência da Justiça Eleitoral, que só se prorrogaria, excepcionalmente, em virtude de recurso contra a diplomação (Código eleitoral, art. 262). Reportando-se de forma expressa a este entendimento, têm decidido os Tribunais Superiores: a) cabe à Justiça Estadual processar demanda em que se discute a ordem de convocação de suplente (STJ, CC n. 9.534-RS, 1º Seção  e JSTJ - TRF's, LEX, 82/140).

No caso concreto da vereadora de Teresina, inapelavelmente, não houve recurso contra a diplomação dela. Na prática, o critério temporal da diplomação acaba determinando a competência e/ou incompetência. Assim, a diplomação torna-se definitiva. E com isso a competência da Justiça Eleitoral se exaure. A Constituição Federal mudou esse quadro ao criar a "Ação de Impugnação de Mandato Eletivo", a ser ajuizada nos quinze dias subsequentes à diplomação (CF, art. 14, §§ 10 e 11).

No caso vertente em concreto, não existe ação impugnando o mandato da vereadora Tatiana Medeiros. Ressalte-se, que "não é a gravidade do crime que serve de justificativa para a prisão preventiva".

A propósito, a tese nº 11, do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz o seguinte: "A alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, porque a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade".

Fonte: Portal AZ

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