Sancionada lei que dá até 90% de desconto na conta de luz do produtor rural

A lei 7.885 entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023

Por Redação portal AZ,

A governadora Regina Sousa (PT) sancionou na última quinta-feira (08) a lei 7.885, que concede subsídios no consumo de energia elétrica para produtores rurais que desenvolvam atividades exclusivas de irrigação ou aquicultura no estado do Piauí. Os subsídios concedidos podem chegar a até 90%.

Foto: PixabayHorta
Estabelecimentos  em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica não poderão participar

A lei estabelece uma série de regras para que seja concedido o desconto na conta de energia por estabelecimento de produtor rural de irrigação ou aquicultura. Desta forma, fica estabelecido que os subsídios serão distribuídos da seguinte forma:

  • Para empreendimentos com área produtiva de até 5 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês - Desconto de 90% que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% e os demais componentes da conta de energia elétrica

 

  • Para empreendimentos com área produtiva acima de 5 até 10 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês - Desconto de 80% ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% e os demais componentes da conta de energia elétrica.

 

  • Para empreendimentos com área produtiva acima de 10 até 20 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês. - Desconto de 70%, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% os demais componentes da conta de energia elétrica.

 

  • Para empreendimentos com área produtiva acima de 20 até 50 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês - Desconto de 60%, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% e os demais componentes da conta de energia elétrica.

 

  • Para empreendimentos com área produtiva acima de 50 até 100 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês - Desconto de 30%, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (e os demais componentes da conta de energia elétrica

No caso do consumo mensal exceder a média dos últimos 12 ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido na lei, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos será faturado sem o desconto.

Além disso, fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicando-se ao infrator penalidades, exceto para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos.

Estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica não poderão participar.
Os recursos para custear os descontos serão concedidos pelo Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

A lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023. Confira a íntegra do texto aqui.

Fonte: Redação portal AZ

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