Conheça seus direitos como consumidor e evite abusos no mercado
Dra. Lorrana Gomes destaca 5 direitos que você pode não saber que possui
O Dia do Consumidor, comemorado no dis 15 de Março, é uma oportunidade para refletir sobre a importância dos consumidores nas relações de mercado. Nesta data, é essencial não apenas comemorar as conquistas, mas também conscientizar a população sobre os direitos que garantem proteção contra abusos e irregularidades.

A advogada e consultora jurídica, Dra. Lorrana Gomes, enfatiza que conhecer esses direitos é o primeiro passo para sua efetiva aplicação na prática. Segundo Dra. Lorrana, entender os direitos como consumidor permite que as pessoas façam escolhas informadas, exijam produtos e serviços de qualidade e reconheçam práticas comerciais ilegais.
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Entre os direitos que muitos consumidores desconhecem, ela destaca cinco que merecem atenção especial:
1 - Consumo mínimo não existe
"É muito comum em bares ou baladas a famosa consumação mínima, onde o estabelecimento exige que seja consumido um produto de até determinado valor para garantir a sua entrada e/ou permanência no local”.
“No entanto, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática é considerada abusiva", explica a Dra. Lorrana;
2 - Indenização por atraso em obras
"Se você compra um imóvel na planta e tem um prazo estipulado para o recebimento, mas a obra atrasa, a construtora deve indenizar o consumidor. Isso está previsto na lei nº 13.786/18, Art. 33.";
3 - Devolução em dobro de cobrança indevida
"Se você foi alvo de uma cobrança indevida, tem o direito de ser ressarcido em dobro, com correção monetária, conforme o artigo 42 do CDC.";
4 - Receber parcelas pagas antecipadamente em cursos
"Caso o consumidor desista de um curso e já tenha pago parcelas antecipadamente, ele tem o direito de receber de volta os valores referentes aos meses não cursados. No entanto, esse direito não inclui materiais didáticos. Além disso, a multa para cancelamento de contrato não pode ultrapassar 10%", esclarece a advogada;
5 - Validade de um ano em passagens de ônibus
"De acordo com a lei nº 11.975 de 2009, se um passageiro perder a viagem na data marcada, ele pode comunicar a empresa com pelo menos 3 horas de antecedência e utilizar a passagem em outra viagem dentro do prazo de um ano, sem custos adicionais", informa a Dra. Lorrana.
Fonte: Portal AZ