Tatiana Medeiros é submetida a investigação sem a devida ação própria
No TRE-PI não corre ação de investigação e nem de impugnação de mandato
Em uma incursão à Consulta Pública Unificada - PJe do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, constata-se que apenas três procedimentos estão em trâmite: Inquérito Policial, Busca e Apreensão e o Habeas Corpus impetrado pela vereador Tatiana Medeiros.

- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
O caso nos remete às seguintes apreciações: Contra a vereadora não foi instaurada a competente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Nem tampouco a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME.
Como sabido e consabido, ambas as ações têm prazos definidos em lei. A investigatória se procede ainda no curso da campanha eleitoral. A de impugnação do mandato eletivo até 15 dias após a diplomação.
No caso concreto, a investigação ora instaurada prescindia de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) formalizada pelo Ministério Público. Essa ação caducou no tempo e no espaço, até porque não foi demandada.
Segundo preceitos do art. 22, "caput", da Lei Complementar nº 64/1990, a AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem: a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social; e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).
O rito processual está previsto no art. 22, incisos I a XVI, e artigo 23, todos da Lei Complementar 64/1990. Embora não haja um prazo definido em lei, o prazo para Interposição da respectiva ação é determinado pela jurisprudência da Superior Tribunal Eleitoral (TSE), considerando que seu início é no curso da campanha eleitoral e se encerrando até à data da diplomação. No caso concreto, ação que poderia ter sido impetrada pelo Ministério Público Eleitoral.
No caso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), seu fundamento legal está na previsão do art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal. Seu cabimento se presta a impugnar mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A AIME poderá ser interposta até 15 (quinze) dias contados da cerimônia solene da diplomação. Para a contagem deste prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
O prazo inicial começa a fluir no primeiro dia subsequente após a cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense. Este prazo tem natureza decadencial, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados. Entretanto, se o termo final recair em feriado ou dia em que não haja expediente no Tribunal, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Não é - nem será - pela investigação, mas pela AIME (que não existe) para que a vereadora possa perder o mandato eletivo, anulando-se seus votos.
Ademais, como ponto relevante, o art. 14, § 11, da Constituição Federal, determina que a AIME tramite em segredo de justiça. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Até prova em contrário, segundo as informações do TRE-PI, na Consulta Pública Unificada - PJe, que qualquer cidadão(ã) tem acesso, não há informações do trâmite nem da AIJE e nem da AIME para justificar o que está ocorrendo eleitoralmente contra a vereadora ameaçada de perder o mandato eletivo. Sem o devido processo legal não se pode falar em prisão e nem em condenação.
Fonte: Miguel Dias Pinheiro