STF derruba ato de desembargador que censura portal do Piauí

José James fala de direitos fundamentais do menor num caso de dívida de pensão

Por Redação do PortalAZ,

O presidente do STF, ministro Luiz Roberto Barroso, derrubou decisão do desembargador José James que impunha multa de R$ 500,00 por hora caso o GP1 não deletasse matéria sobre decisão de primeiro grau de prisão contra o deputado federal Jadyel (Jupi) Alencar. 

Foto: ReproduçãoJadyel Alencar
Jadyel Alencar


Apesar da decisão do juiz Paulo Roberto, James lhe favorecia no caso da pensão que nega aos filhos, para que o portal GP1 retirasse a matéria que fala da sua eventual prisão em caso de descumprimento de ordem do juiz da 1a Vara da Família.  


A reportagem do GP1 está amparada na fundamentação do juízo da Vara de Família, segundo a qual, o deputado Jadyel estaria se negando a pagar pensões para dois filhos menores. Na sua decisão, José James alega que se viola direito fundamental de menor. 

O presidente do STF derruba por terra esse argumento do desembargador do Piaui sustentando que a matéria está amparada pela decisão judicial da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina e cita o trecho que decretou a prisão de Jadyel Alencar. “Não se trata, portanto, da divulgação deliberada de informação que se sabe falsa. Além disso, a reportagem ofereceu espaço para o exercício do direito de resposta, tendo publicado, na mesma matéria, nota de esclarecimento com conteúdo elaborado pelo deputado”. 

Leia : Não se trata, portanto, da divulgação deliberada de informação que se sabe falsa. Além disso, a reportagem ofereceu espaço para o exercício do direito de resposta, tendo publicado, na mesma matéria, nota de esclarecimento com conteúdo elaborado pelo deputado. Ressalto que a reportagem envolve autoridade pública, o que impõe uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo aos direitos da personalidade, diante do interesse público na divulgação da informação.
14. Apesar dessas circunstâncias, a decisão reclamada determinou a remoção da reportagem, com fundamento no direito de imagem do então agravante. Confira-se:
“Analisando os autos, evidencia-se diversas publicações envolvendo o agravante, que é agente político, investido no cargo de Deputado Federal por este Estado, e que teve sua imagem e informações processuais publicadas de forma irracional e abrupta o que por si só́, enseja o que está vaticinado no art. 12 do Código Civil que preleciona “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Em outro aspecto, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos moral ou à imagem (art. 5o, V, CF/88).
Nesse prisma, a súmula no 403 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, preleciona que quando a imagem não autorizada é divulgada com fins econômicos ou comerciais, o direito a indenização independe de prova do prejuízo, ou seja, é notório que os meios de comunicação envolvidos angariam valores por meios de suas publicações não importando o meio ou dispositivo utilizado”. 


Veja na íntegra a decisão do presidente do STF
Decisão Judicial

Fonte: Portal AZ

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