Reduzir menoridade penal é uma incontroversa jurídica, não disputa politica

Restrição da liberdade é o principal redutor de crimes entre jovens no brasil na ausência de família estruturada

Por José Ribas Neto,

Um jovem de 17 anos colocado em prisão preventiva em Portugal por crimes no Brasil de ataques em escola e julgado como adulto naquele país, salienta sobre a dura realidade que o Brasil enfrenta para lidar com crimes feitos por menores, como o caso mais recente do policial aposentado idoso morto com tiro na nuca e onde o suspeito tem apenas 15 anos.

Foto: Agência BrasilMaioridade penal
Maioridade penal

No Brasil, o regime de leis em voga não considera jovens que cometem atos criminosos como tais, são na realidade infratores legais. A diferença não é meramente linguística, mas em dosimetria da pena, isto é, o tempo a ser cumprido pelo crime. Jovens que cometem crime podem ficar reclusos apenas por 3 anos, sendo suas reclusões avaliadas a cada 6 meses, segundo as normas do Estatuto da Criança e Adolescente e as medidas punitivas tem mera natureza socioeducativa.

Mas o que as normas deixam de lado é a realidade psicológica destes jovens e a sensação de impunidade para grande massa com decisões neste sentido, tudo por caprichos ideológicos de juristas com posições definidas e entrincheirados em cátedras, minando o debate sério sobre crimes e castigos, ou melhor, inimputabilidade e o direito de punir.

Os dados mais recentes sobre violência feita por jovens, salientam uma dura realidade destes jovens. Geralmente, segundo pesquisa da Universidade Federal Fluminense (UFF), são jovens pobres (34% tem renda de em média um salário mínimo), negros (em 76% dos casos), homens (97% deles pelo menos), deseducados (90% não chegou a completar o ensino médio) e vivendo em zonas de domínio do crime (70% dos casos), com idade entre 15 e 17 anos (70% das vezes é assim), envolvido com uso de drogas (44% das situações).

Os números expõem uma faceta clara da violência juvenil e do Estado brasileiro, por não oportunizar uma realidade que não seja o crime e modelos de comportamento não violento, mas acima de tudo, limite moral para suas ações.

Vindos de família desestruturada, a maioria dos jovens, quase 70% deles segundo dados do Centro Socioeducativo Santa Clara, não tem figura paterna. 
Filhos de mães solteiras, os padrões de comportamento destes jovens se manifestam pela bruteza de situações onde se precisa mostra que ou se mata ou morre, não existe figura moralmente imbuída de exercer papel de juiz de suas ações e aplicador de punições pelo comportamento errático.

Para bem da verdade a cor deles não é subterfugio para ações criminosas e nem mesmo é fruto de uma visão racial da polícia, negros não são pessoas geneticamente violentas e a polícia não é um braço fascista de um estado burguês. É a polícia na verdade agindo de forma ostensiva e coibitiva, principal redutor da morte de jovens pobres e pretos por diminui principal fato do fim destes jovens, armas e drogas e por extensão, morte entre facções.

Mas é fato que a realidade de localidades pobres que historicamente se estruturou nos subúrbios dos país existir mais jovens negros, e é a pobreza e não a cor que amarra toda a relação de violência e é justamente para ostentar um modo de vida luxuoso, que estes jovens adentram ao crime.

Egressos do mundo escolar, na escola estes jovens tiveram dificuldade em lidar com as normas e comportamentos de ambientes hierárquicos, justamente a figura moralizadora do professor, além da visão que estudar não o trará futuro. Na porta da escola, este jovem é alimentado pelo seu redor onde traficante usa colar de ouro e embebido por doses cavalares de uma espetacularização do crime na música e arte consumida, que existe uma saída para sua pobreza: o crime.

E lá se foram duas figuras de limite moral, o pai e o professor.

Resta para este jovem recém inserido no mundo do crime uma última figura moral limitadora, o aplicador da lei.

Apesar de 60% dos jovens infratores serem reincidentes na prática, um levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que os que foram apreendidos e mandados para centros de correção educacional, tem menor chance de reincidir no crime do que os de maioridade penal que estão no sistema prisional, sendo 23,9%, contra os 42,5% dos presos em idade adulta.
Os dados do CNJ salientam um fato claro e objetivo, penas restritivas de liberdade ainda na fase juvenil de criminosos, diminui sua continuação no crime e avanço nas práticas criminais.

Mas restringir a liberdade de jovens infratores não soluciona todos os problemas no nível penal, dado que devido à gravidade de algumas práticas, ainda nessa fase inicial, deve ser endurecida a penal e a idade de punição para crimes graves também tender a diminuir. 

O jovem que comete homicídio e passa apenas 3 anos restrito, sente o gosto da impunidade por suas ações, diferente do jovem que foi internado por roubo, que aprende de forma mais simples que existe limite moral para suas ações e que delitos tem por consequência pena.

Este jovem mais violento, sustenta sua prática na ideia de inimputabilidade de suas ações, ou seja, não pode ser responsabilizado por seus atos e por isso sofre apenas uma medida socioeducativa. Mas a medida restritiva no jovem que foi condenado por roubo, igual muitas vezes em tempo, é uma responsabilização por seu ato, toda punição é dar a alguém o que ela merece.

Ao responsabilizar de forma mais dura e distinta de outros jovens que praticaram crimes mais leve, a ideia que o crime é uma prática ruim e que deve ser punida, cumpre seu papel que a prisão privativa é uma extensão da punição para que isolado da sociedade, o infrator aprenda sobre limite de seus atos e possa refletir sobre sua conduta.

É a pena que contrabalanceará a violência, evitando desagregar o tecido social, dando um parecer paras toda a massa de pessoa que se deve agir mediante retidão moral e o cumprimento das normas, que o exercício dos nossos direitos também repousa nos deveres nosso para os semelhantes e deles para conosco.

Ou como disse Cesare Beccaria:

‘‘O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir’’.

E não é uma visão política que estabelecerá isso, mas o direito incontroverso, sustentado pelo maior de todos os juris, a realidade.

Fonte: Portal AZ

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