O empregado foi demitido durante a pandemia, a empresa pode recontratá-lo com salário menor?

O empregado foi demitido durante a pandemia, a empresa pode recontratá-lo com salário menor?

Um fato que sabemos ser real nessa pandemia é a instabilidade econômica e financeira das empresas, o que acarreta a necessidade de ações bruscas, como a demissão por parte das empresas de boa parte dos seus empregados.

O empregado foi demitido durante a pandemia, a empresa pode recontratá-lo com salário menor? (Foto: Pixabay)

Porém, com o retorno gradual das atividades econômicas, surge para o empregador e o empregado várias dúvidas: o empregador pode readmitir imediatamente o antigo empregado? O empregador pode readmitir o empregado com salário mais baixo?

Não há dúvidas que uma opção interessante para o empregador é a readmissão dos empregados que já possuíam experiência e domínio sobre o modo de trabalho na empresa. Entretanto, muitas empresas não têm mais as mesmas condições financeiras anteriores à pandemia, não tendo como manter os antigos salários. 

Nesse caso, existe a possibilidade de recontratação com salário inferior?

Inicialmente, vamos analisar o artigo 2º da Portaria 384 de 19.06.1992 do Ministério do Trabalho e Emprego:

"Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou".

Por essa portaria, verificamos que em estado de normalidade, a recontratação de empregado não pode ocorrer antes de 90 dias da data da sua rescisão, sob pena desta ser considerada fraudulenta, acarretando a nulidade do novo contrato e, consequentemente, reconhecimento judicial da unicidade contratual entre os contratos firmados, como previsto no artigo 9º da CLT.

Todavia, em virtude do alto número de demissões, foi publicada a portaria nº 16.665 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que flexibilizava a recontratação de funcionários com o intuito de reduzir o número de desempregados no país. Essa portaria retirava o caráter de fraude das recontratações em prazo inferior a 90 dias.

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Então, excepcionalmente, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública causado pela COVID 19, a empresa poderia recontratar o empregado demitido mesmo que dentro do período de 90 (noventa) dias da rescisão do contrato.

Mas, seria possível uma recontratação com salário menor?

A própria portaria nº 16.665 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que regulamentava a matéria, em seu art. 1º, paragrafo único, tratava dessa possibilidade de redução de salário em outro contrato, porém, essa redução só era possível desde que prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Importante destacar que essa flexibilização para a recontratação só foi válida enquanto perdurou a decretação do estado de calamidade pública, previsto até 31/12/2020. 

Não estando mais válida essa portaria, a empresa pode ou não recontratar o empregado que ela demitiu com salário menor?

Quando a empresa demiti o empregado sem justa causa, precisará esperar 90 dias para realizar a recontratação do empregado, pois caso a admissão seja realizada antes desse lapso temporal, a auditoria do trabalho e a justiça do trabalho podem considerar fraude.

Porém, superado o prazo de 90 dias, os Tribunais vêm entendendo que não há qualquer empecilho legal na recontratação de empregado com salário menor, uma vez que se trata de um novo contrato de trabalho.

Cuidado ao orientar as empresas, análise e apresente os riscos de uma recontratação com alterações no salário.

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