O empregado bateu o carro e causou danos à empresa. Ele deve pagar?

O empregado bateu o carro e causou danos à empresa. Ele deve pagar?

Empregado bateu o carro da empresa causando sérios prejuízos para o empregador, ele deve pagar pelos danos?

Pelo art. 462, § 1º, da CLT, o desconto somente será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada contratualmente ou na ocorrência de dolo do empregado.

Esse desconto, portanto, não pode ser automático, pois há necessidade de provar a existência de dolo ou culpa e, essa é a maior dificuldade para o empregador. A comprovação se houve dolo do empregado, exige que a prova da intenção de provocar o dano e, no caso de culpa, além de ter que comprová-la, é necessário verificar se essa possibilidade está prevista em contrato.

Porém, se o empregador comprovar que o dano causado pelo empregado derivou da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com a finalidade de lesar o empregador, é válido o desconto, mesmo que não tenha previsão desse desconto no contrato, de forma diferente, se houver  apenas culpa do empregado, ou seja, ele não tinha a intenção de causar o dano, em regra, para que o desconto seja licito, o empregador, além de ter que demonstrar a culpa necessitará ter antecipadamente acordado a possibilidade do desconto com o empregado. 

Percebam que, a primeira atitude do empregador, é comprovar a existência de culpa ou dolo para que o desconto posso ocorrer. Se não existir a verificação que o veículo da empresa foi danificado pelo mau uso, dolo, imprudência, imperícia ou negligência do empregado, surge a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade do empregado pelo dano, não podendo o empregador proceder com o desconto.

Para que o empregador possa ter a comprovação da conduta do empregado ao volante, é imprescindível que ele fiscalize a atividade, sabendo se o empregado é cuidadoso, se existem reclamações sobre a direção dele e que faça perícia do acidente, para na ocasião ter fundamento favorável ou desfavorável ao empregado,

Uma vez, comprovado a culpa, deverá o empregador apresentar o contrato que traz a previsão do desconto. Se for comprovado o dolo, somente é necessário a comprovação.

Ressalte-se que deve ser garantido ao empregado o direito de defesa, para todos os casos em que a empresa pretender realizar desconto salarial em decorrência do dano.

Se a empresa proceder com todas as formalidades, poderá descontar do salário do empregado o dano causado.

O advogado da empresa deve, no entanto, sempre orientar o empregador de fazer previsão no contrato para desconto em caso de culpa. 

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