Como colocar seus empregados de férias agora por causa da pandemia?

Como colocar seus empregados de férias agora por causa da pandemia?

A MP 1.046/2021 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19. Entre as medidas adotadas está a concessão de férias pelo empregador. 

Cuidado para seguir as determinações da MP 1046/2021 para evitar conflitos judiciais.

FÉRIAS INDIVIDUAIS.
 A concessão das férias individuais, inclusive daquelas em relação às quais o período aquisitivo não tenha se completado, poderá ser antecipada pelo empregador, desde que:
1.    seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico; 
2.    seus períodos sejam de, no mínimo, cinco dias.
3.    empregado e empregador poderão antecipar períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito; 
4.    o pagamento da remuneração de férias nesse período poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo de férias;
5.    o adicional constitucional de 1/3 das férias concedidas durante o prazo de 120 dias previsto na MP, bem como o abono pecuniário, poderão ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário (até 20 de dezembro, nos termos da Lei 4.749/65);
6.    a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário está sujeita à concordância do empregador; 
7.    os empregados do grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ter prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas;
8.    se o contrato de trabalho for rescindido, os valores não pagos referentes às férias individuais serão quitados juntamente com as verbas rescisórias; 
9.    as férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas no caso de pedido de demissão.

FÉRIAS COLETIVAS.
A concessão das férias coletivas que abrange a totalidade da empresa ou um setor, poderá ser feita por ato unilateral do empregador. Para tanto, ele deverá proceder com os seguintes atos:
1.    notificar o conjunto de empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência do início das férias;
2.    não se aplicarão as restrições de, no máximo, dois períodos de férias coletivas anuais, cada um não menor do que dez dias (art. 139 da CLT); 
3.    a MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias; 
4.    as férias coletivas não poderão ser gozadas em período inferiores a cinco dias e poderão ser concedidas, ainda que seu período aquisitivo não tenha transcorrido; 
5.    o pagamento da remuneração de férias nesse período poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo de férias; 
6.    o adicional constitucional de 1/3 das férias concedidas durante o prazo de 120 dias previsto na MP, bem como o abono pecuniário, poderão ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário (até 20 de dezembro, nos termos da Lei 4.749/65);
7.    a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador.

Observado as regras legais, a empresa pode colocar seus empregados de férias.

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