Empresa pode solicitar exame de gravidez na extinção contratual?

Empresa pode solicitar exame de gravidez na extinção contratual?

Pense na seguinte situação: a empresa lhe apresenta aviso prévio e comunica que você deve comparecer ao médico do trabalho para realizar exames médicos demissionais. Ao chegar no médico do trabalho, ele solicita exame de gravidez, com a finalidade de evitar demissões que a lei veda, ou seja, impedir que uma empregada gestante seja demitida.

Para enfrentar esse tema e verificar se o médico da empresa pode fazer essa solicitação, temos que lembrar que a norma trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até o quinto mês após o parto. 

Por sua vez, a Lei 9.029 impede a exigência de atestados de gravidez em caso de admissão ou de permanência no emprego, não vedando a solicitação pelo médico da empresa do exame de gravidez em caso de extinção do contrato.  Nesse sentido, se o empregador, no ato da dispensa, exigir a realização de exame de gravidez, não comete uma conduta proibida na lei. 

A CLT, regulamenta o tema no mesmo sentido da Lei 9.029, pois  proíbe exigir atestado ou exame para comprovação de gravidez na admissão ou para permanência no emprego (art. 373-A, IV).

Após fazer uma análise das normas, podemos entender que o exame de gravidez é um meio do empregador verificar se é possível ou não a demissão da empregada, pois ele poderá comprovar ou não a gravidez da empregada que está sendo dispensada.

Essa conduta, a princípio, é vantajosa tanto para a empregada, que conhecendo o resultado positivo será protegida pela estabilidade provisória, como para o empregador, que não terá que reintegrar ou indenizar a empregada no futuro próximo. 
Essa conduta da empresa, resguardaria o direito da empregada da gestante ao emprego (art. 10, II, b, do ADCT).

O TST, agora em junho de 2021, em julgamento entendeu não caber indenização por danos morais à empregada que é obrigada a realizar teste de gravidez no ato da rescisão contratual, considerando tratar-se de ato de segurança jurídica, que não viola a intimidade da trabalhadora.

Para o TST, a discriminação somente ocorre quando é exigido o teste de gravidez no ato admissional, em que a exigência do exame poderia levar a uma discriminação nas contratações das mulheres gestantes, e durante o contato de trabalho para efeitos de manutenção

Porém, quando tratamos de Direito do Trabalho, a cautela é a palavra-chave, para garantir uma maior segurança jurídica, a solicitação do teste de gravidez no exame demissional deverá ser precedido de conscientização da empregada da necessidade do exame.

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