O empregador não está pagando o meu salário; pode caracterizar rescisão indireta?

O empregador não está pagando o meu salário; pode caracterizar rescisão indireta?

Entender a lógica do Direito do Trabalho nem sempre é fácil, em especial, porque as relações humanas não podem ser congeladas em leis, existe todo uma dinâmica do dia a dia que deve ser observada por aqueles que atuam nesse ramo. 

O empregador não está pagando o meu salário; pode caracterizar rescisão indireta? (Foto: Pixabay)

Várias dúvidas surgem durante um contrato de trabalho e, uma dúvida que é recorrente, é aquela que envolve o pagamento do empregado. Afinal, por que trabalhamos? Por que passamos muito tempo ligados ao trabalho? A resposta, em regra, é a possibilidade de manutenção digna do empregado e de sua família. 

Então, o que acontece se o empregador atrasar o pagamento do salário de seu empregado? Por quantos meses é possível o atraso sem que o empregador seja o culpado pela extinção do contrato?

A legislação não traz resposta concreta para essa situação comum no dia a dia, por isso, as decisões dos juízes e tribunais nem sempre são as mesmas, o que, óbvio, contribui para uma certa insegurança jurídica.

Por muito tempo, a resposta tinha como fundamento o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968, que somente considerava a possibilidade da extinção do contrato por culpa do empregador quando atrasasse o salário por 3 meses ou mais. 

Esse entendimento, já vem sendo modificado há algum tempo, já que os Tribunais têm decidido que esse Decreto-Lei somente repercute nas esferas fiscal, tributária e financeira, não impedindo o reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador.

Em decisão recente, a 4ª turma do TST, estabeleceu que o atraso no pagamento do salário por 2 (dois) meses consecutivos já é suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador, uma vez que o pagamento do salário é uma das principais obrigações do empregador dentro do contrato de trabalho. 

Á lógica de considerar o atraso reiterado no pagamento dos salários como uma falta grave do empregador, a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego, é que o empregado necessita do seu salário para a sua sobrevivência e de sua família e esses atrasos constantes causam enormes prejuízos e transtornos na vida dele. Essa conduta do empregador é considerada falta grave e, por esse motivo, se justificaria a rescisão indireta do contrato, isto é, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mantendo-se o direito a todas as verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa. 

Então, se você atua nessa área, não esquece de prevenir o empregador das consequências de não cumprir o prazo de pagamento do salário e, só para você não esquecer, o prazo é até o 5º dia útil do mês subsequente. 

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