A empresa me colocou em teletrabalho, ela é obrigada a pagar os gastos que vou ter?

A empresa me colocou em teletrabalho, ela é obrigada a pagar os gastos que vou ter?

A pandemia do coronavírus antecipou uma futura realidade no mundo do trabalho, a difusão do teletrabalho. Já sabíamos que essa forma de prestação de serviço seria uma das modalidades mais utilizadas no mercado de trabalho, porém, essa mudança vinha ocorrendo de forma gradativa, com a pandemia, ocorreu uma aceleração do processo. 

A empresa me colocou em teletrabalho, ela é obrigada a pagar os gastos que vou ter? (Foto: ilustrativa / Pixabay)

Como toda modalidade de prestação de serviço, o teletrabalho também é cercado de incertezas que podem gerar futuras ações na justiça do trabalho. Um dos temas mais debatidos e passível de indenizações pelas empresas, refere-se ao custo do trabalho.

Quem será o responsável pelos gastos com a execução do serviço? O empregado pode arcar sozinho? E se o empregador for o responsável pelo pagamento, esse valor é considerado salário?

A Reforma Trabalhista, inseriu na CLT os artigos 75-A a 75-E, que regulamentam o teletrabalho, assim considerado a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Com essa definição, podemos afirmar que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, na medida em que estabelece dois requisitos necessários para sua configuração, qual seja, que o empregado utilize tecnologias de informação e de comunicação e que preste a maioria de seu serviço fora das dependências da empresa.

O uso de tecnologias impõe gastos, tais como, máquina adequada, rede de internet, energia elétrica e outros custos. Quem, então, se responsabiliza por esses custos? 

Se olharmos de forma direta o artigo 75-D da CLT, podemos afirmar, que  à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, podendo ser suportado só pelo empregado, só pelo empregador ou pelos dois conjuntamente, deste que isso conste de contrato escrito.

Porém, na realidade, a leitura pura e seca desse artigo, pode acarretar ações trabalhista com possível passivo para o empregador, pois existe um posicionamento de muitos juízes e estudiosos do Direito do Trabalho, no sentido de que, em se tratando de ferramenta de trabalho, o custo é do empregador.

Nesse sentido, o que está previsto no art. 75-D da CLT, deve ser entendido em conformidade com as demais normas do Direito do Trabalho, que determinam que é do empregador os riscos da atividade econômica, não podendo o empregado ser responsável por custos com o trabalho, devendo o empregador, ressarcir eventuais despesas feitas pelo empregado. 

Para os que defendem essa corrente, o empregado só utilizaria instrumentos de trabalho de sua propriedade, se já possuísse e não tivesse qualquer custo adicional para utilizá-lo, como por exemplo, fosse proprietário de um computador adequado a prestação de serviço. 

Diante dessas informações, é interessante que o advogado ou responsável pela empresa, sempre oriente o empregador do risco de em eventual ação trabalhista, ter que reembolsar o empregado.  

Acredito que o mais adequado é instruir o empregador da seguinte forma: 

  • O empregador deverá reembolsar as despesas que o empregado tiver com equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o pagamento deste reembolso não terá natureza salarial, já que se trata de gastos com utilidades para realização do trabalho.
  • O empregado poderá usar equipamentos tecnológicos de sua propriedade, sem gastos para o empregador, desde que já possua e não tenha qualquer custo adicional para utilizá-lo.
  • Importante lembrar, que o contrato deverá prever expressamente a responsabilidade de cada uma das partes.

Comente

Pequisar