Empregado deve arcar com os custos de uniformes de uso obrigatório, mas que também podem ser utilizados na vida privada?

Empregado deve arcar com os custos de uniformes de uso obrigatório, mas que também podem ser utilizados na vida privada?

O uso de uniformes no ambiente de trabalho é uma decisão do empregador, que pode optar por um uniforme padrão ou exigir que os empregados utilizem roupas comuns, desde que sejam das marcas por ele vendidas ou mesmos de outras marcas, sejam de alto custo para o empregado.

Não há dúvida na legislação de que os gastos pelo fardamento são do empregador, mas é muito comum que as empresas escolham não utilizar roupa padrão e, sim, roupas que chamem atenção da clientela, normalmente, roupas que sejam da própria marca, incentivando o desejo de seus clientes.

Essas roupas não deixam de ser consideradas uniformes, mas por serem, em regra, roupas da moda e bonitas, os empregados as utilizam na sua vida privada. Essa utilização do uniforme em outros ambientes que não o do trabalho, trouxe algum as dúvidas para à área trabalhista: o empregador pode cobrar do empregado parte do valor da roupa? O empregador é obrigado a ressarcir as despesas quando exige um padrão de roupa que implique gastos excessivos para o empregado?

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral, desde que não sejam vexatórios.  Portanto, pode sim, optar por uniformes que sejam compostos por peças da própria marca, colocando o empregado como uma vitrine para sua clientela ou, peças específicas mesmo que não sejam da marca, mas que onerem demasiadamente o empregado.

No entanto, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 

Para o Tribunal, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador, uniformes esses, que na maioria das vezes são peças de roupas caras e que devem ser trocadas a cada estação da moda. Esse ato da empresa, colocaria o empregado em constante dívida e reduziria sensivelmente o salário do empregado. 

No caso que foi enfrentado pelo TST, a empresa exigia de seus empregados “um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens”. 

Essas exigências da empresa, para o TST, configuraram hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. Tal entendimento não é alterado pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de elas serem necessárias para a prestação dos serviços. 

Portanto, oriente ao empregador que não cobre por essa peças ou reembolse o empregado quando esse tiver que adquirir peças para o trabalho que o onerem demais.

Comente

Pequisar