Contratar empregado para trabalhar só quando precisar, é possível?

Contratar empregado para trabalhar só quando precisar, é possível?

A resposta é afirmativa, porém, como é uma contratação que foge ao padrão normal, é necessário que seja feita de acordo com as determinações legais, sob pena da empresa ter um sério prejuízo financeiro.

A modalidade de contratação que a empresa poderá utilizar é a que chamamos de trabalho intermitente, uma forma de contratação que surgiu na Reforma Trabalhista e tem previsão no art. 453, §3º, da CLT..

Esse contrato caracteriza-se pela prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, desde que ocorra a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, ou seja, durante o contrato, a empresa só convoca o empregado quando precisar e, consequentemente, só paga o salário dos dias, horas ou meses trabalhados.

A inserção dessa modalidade contratual decorreu da necessidade de regulamentação das relações trabalhistas de trabalhadores que viviam à margem da proteção legal, os chamados bicos.

Entretanto, tal contrato traz muitas dúvidas e insegurança jurídica para empregados e empregadores, devendo o empregador utilizar o contrato de trabalho intermitente desde que observado o regramento próprio estabelecido pela CLT.

Uma dúvida comum dos empregadores, é se toda atividade dentro da empresa pode ter empregado intermitente? 

Inicialmente, informamos que a lei somente veda para atividade de aeronautas, por essa razão, em tese, qualquer atividade pode ter essa contratação. Porém, a palavra-chave para contratar nessa modalidade é imprevisibilidade, o empregador não sabe quais horas, dias ou meses precisará da atividade do empregado.
Alguns Tribunais do Trabalho têm entendido que o contrato de trabalho intermitente, somente deve ser feito em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente (imprevisíveis).

Em sentido contrário, o TST já se posicionou esclarecendo que o contrato de trabalho intermitente não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho. já que o surgimento do trabalho intermitente se deveu à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de ‘bicos’, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais.”

Em decorrência desses posicionamentos diferentes, é interessante que o advogado, pessoal do RH das empresas, orientem que as empresas utilizem esse tipo de contratação, pois torna mais barato os gastos com os empregados, porém verifiquem qual a necessidade daquele empregado para empresa. Se a necessidade for muito habitual, não é recomendado esse contrato, mas se há uma imprevisibilidade da necessidade desse trabalhador, é possível a utilização desse contrato.  
 

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